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LEI
8.935 DE 18/11/1994 - DOU 21/11/1994
Regulamenta o art.236 da Constituição
Federal, Dispondo sobre Serviços Notariais
e de Registro.
TÍTULO
I - Dos Serviços Notariais e de Registros
(artigos 1 a 13)
CAPÍTULO
I - Natureza e Fins (artigos 1 a 4)
ART.1
- Serviços notariais e de registro são
os de organização técnica
e administrativa destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos.
ART.2
- (VETADO)
ART.3
- Notário, ou tabelião, e oficial
de registro, ou registrador, são profissionais
do direito, dotados de fé pública,
a quem é delegado o exercício da
atividade notarial e de registro.
ART.4
- Os serviços notariais e de registro serão
prestados, de modo eficiente e adequado, em dias
e horários estabelecidos pelo juízo
competente, atendidas as peculiaridades locais,
em local de fácil acesso ao público
e que ofereça segurança para o arquivamento
de livros e documentos.
§
1º O serviço de registro civil das
pessoas naturais será prestado, também,
nos sábados, domingos e feriados pelo sistema
de plantão.
§
2º O atendimento ao público será,
no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTULO
II - Dos Notários e Registradores (artigos
5 a 13)
SEÇÃO
I - Dos Titulares (artigo 5)
ART.5
- Os titulares de serviços notariais e
de registro são os:
I
- tabeliães de notas;
II
- tabeliães e oficiais de registro de contratos
marítimos;
III
- tabeliães de protesto de títulos;
IV
- oficiais de registro de imóveis;
V
- oficiais de registro de títulos e documentos
e civis das pessoas jurídicas;
VI
- oficiais de registro civis das pessoas naturais
e de interdições e tutelas;
VII
- oficiais de registro de distribuição.
SEÇÃO
II - Das Atribuições e Competências
dos Notários (artigos 6 a 11)
ART.6
- Aos notários compete:
I
- formalizar juridicamente a vontade das partes;
II
- intervir nos atos e negócios jurídicos
a que as partes devam ou queiram dar forma legal
ou autenticidade, autorizando a redação
ou redigindo os instrumentos adequados, conservando
os originais e expedindo cópias fidedignas
de seu conteúdo;
III
- autenticar fatos.
ART.7
- Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I
- lavrar escrituras e procurações,
públicas;
II
- lavrar testamentos públicos e aprovar
os cerrados;
III
- lavrar atas notariais;
IV
- reconhecer firmas;
V
- autenticar cópias.
Parágrafo
único. É facultado aos tabeliães
de notas realizar todas as gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo
dos atos notariais, requerendo o que couber, sem
ônus maiores que os emolumentos devidos
pelo ato.
ART.8
- É livre a escolha do tabelião
de notas, qualquer que seja o domicílio
das partes ou o lugar de situação
dos bens objeto do ato ou negócio.
ART.9
- O tabelião de notas não poderá
praticar atos de seu ofício fora do Município
para o qual recebeu delegação.
ART.10
- Aos tabeliães e oficiais de registro
de contratos marítimos compete:
I
- lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos
a transações de embarcações
a que as partes devam ou queiram dar forma legal
de escritura pública;
II
- registrar os documentos da mesma natureza;
III
- reconhecer firmas em documentos destinados a
fins de direito marítimo;
IV
- expedir traslados e certidões.
ART.11
- Aos tabeliães de protesto de título
compete privativamente:
I
- protocolar de imediato os documentos de dívida,
para prova do descumprimento da obrigação;
II
- intimar os devedores dos títulos para
aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los,
sob pena de protesto;
III
- receber o pagamento dos títulos protocolizados,
dando quitação;
IV
- lavrar o protesto, registrando o ato em livro
próprio, em microfilme ou sob outra forma
de documentação;
V
- acatar o pedido de desistência do protesto
formulado pelo apresentante;
VI
- averbar:
a)
o cancelamento do protesto;
b)
as alterações necessárias
para atualização dos registros efetuados;
VII
- expedir certidões de atos e documentos
que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo
único. Havendo mais de um tabelião
de protestos na mesma localidade, será
obrigatória a prévia distribuição
dos títulos.
SEÇÃO
III - Das Atribuições e Competências
dos Oficiais de Registros (artigos 12 e 13)
ART.12
- Aos oficiais de registro de imóveis,
de títulos e documentos e civis das pessoas
jurídicas, civis das pessoas naturais e
de interdições e tutelas compete
a prática dos atos relacionados na legislação
pertinente aos registros públicos, de que
são incumbidos, independentemente de prévia
distribuição, mas sujeitos os oficiais
de registro de imóveis e civis das pessoas
naturais às normas que definirem as circunscrições
geográficas.
ART.13
- Aos oficiais de registro de distribuição
compete privativamente:
I
- quando previamente exigida, proceder à
distribuição eqüitativa pelos
serviços da mesma natureza, registrando
os atos praticados; em caso contrário,
registrar as comunicações recebidas
dos órgãos e serviços competentes;
II
- efetuar as averbações e os cancelamentos
de sua competência;
III
- expedir certidões de atos e documentos
que constem de seus registros e papéis.
TÍTULO
II - Das Normas Comuns (artigos 14 a 40)
CAPÍTULO
I - Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
(artigos 14 a 19)
ART.14
- A delegação para o exercício
da atividade notarial e de registro depende dos
seguintes requisitos:
I
- habilitação em concurso público
de provas e títulos;
II
- nacionalidade brasileira;
III
- capacidade civil;
IV
- quitação com as obrigações
eleitorais e militares;
V
- diploma de bacharel em direito;
VI
- verificação de conduta condigna
para o exercício da profissão.
ART.15
- Os concursos serão realizados pelo Poder
Judiciário, com a participação,
em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados
do Brasil, do Ministério Público,
de um notário e de um registrador.
§
1º O concurso será aberto com a publicação
de edital, dele constando os critérios
de desempate.
§
2º Ao concurso público poderão
concorrer candidatos não bacharéis
em direito que tenham completado, até a
data da primeira publicação do edital
do concurso de provas e títulos, dez anos
de exercício em serviço notarial
ou de registro.
§
3º (VETADO)
ART.16
- As vagas serão preenchidas alternadamente,
duas terças partes por concurso público
de provas e títulos e uma terça
parte por concurso de remoção, de
provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia notarial ou de registro
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis
meses.
Parágrafo
único. Para estabelecer o critério
do preenchimento, tomar-se-á por base a
data de vacância da titularidade ou, quando
vagas na mesma data, aquela da criação
do serviço.
ART.17
- Ao concurso de remoção somente
serão admitidos titulares que exerçam
a atividade por mais de dois anos.
ART.18
- A legislação estadual disporá
sobre as normas e os critérios para o concurso
de remoção.
ART.19
- Os candidatos serão declarados habilitados
na rigorosa ordem de classificação
no concurso.
CAPÍTULO
II - Dos Prepostos (artigos 20 e 21)
ART.20
- Os notários e os oficiais de registro
poderão, para o desempenho de suas funções,
contratar escreventes, dentre eles escolhendo
os substitutos, e auxiliares como empregados,
com remuneração livremente ajustada
e sob o regime da legislação do
trabalho.
§
1º Em cada serviço notarial ou de
registro haverá tantos substitutos, escreventes
e auxiliares quantos forem necessários,
a critério de cada notário ou oficial
de registro.
§
2º Os notários e os oficiais de registro
encaminharão ao juízo competente
os nomes dos substitutos.
§
3º Os escreventes poderão praticar
somente os atos que o notário ou o oficial
de registro autorizar.
§
4º Os substitutos poderão, simultaneamente
com o notário ou o oficial de registro,
praticar todos os atos que lhe sejam próprios
exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§
5º Dentre os substitutos, um deles será
designado pelo notário ou oficial de registro
para responder pelo respectivo serviço
nas ausências e nos impedimentos do titular.
ART.21
- O gerenciamento administrativo e financeiro
dos serviços notariais e de registro é
da responsabilidade exclusiva do respectivo titular,
inclusive no que diz respeito às despesas
de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe
estabelecer normas, condições e
obrigações relativas à atribuição
de funções e de remuneração
de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade
na prestação dos serviços.
CAPÍTULO
III - Da Responsabilidade Civil e Criminal (artigos
22 a 24)
ART.22
- Os notários e oficiais de registro responderão
pelos danos que eles e seus prepostos causem a
terceiros, na prática de atos próprios
da serventia, assegurado aos primeiros direito
de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
ART.23
- A responsabilidade civil independe da criminal.
ART.24
- A responsabilidade criminal será individualizada,
aplicando-se, no que couber, a legislação
relativa aos crimes contra a administração
pública.
Parágrafo
único. A individualização
prevista no "caput" não exime
os notários e os oficiais de registro de
sua responsabilidade civil.
CAPÍTULO
IV - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
(artigos 25 a 27)
ART.25
- O exercício da atividade notarial e de
registro é incompatível com o da
advocacia, o da intermediação de
seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego
ou função públicos, ainda
que em comissão.
§
1º (VETADO)
§
2º A diplomação, na hipótese
de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos,
implicará no afastamento da atividade.
ART.26
- Não são acumuláveis os
serviços enumerados no art.5.
Parágrafo
único. Poderão, contudo, ser acumulados
nos Municípios que não comportarem,
em razão do volume dos serviços
ou da receita, a instalação de mais
de um dos serviços.
ART.27
- No serviço de que é titular, o
notário e o registrador não poderão
praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse,
ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes,
na linha reta, ou na colateral, consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO
V - Dos Direitos e Deveres (artigos 28 a 30)
ART.28
- Os notários e oficiais de registro gozam
de independência no exercício de
suas atribuições, têm direito
à percepção dos emolumentos
integrais pelos atos praticados na serventia e
só perderão a delegação
nas hipóteses previstas em lei.
ART.29
- São direitos do notário e do registrador:
I
- exercer opção, nos casos de desmembramento
ou desdobramento de sua serventia;
II
- organizar associações ou sindicatos
de classe e deles participar.
ART.30
- São deveres dos notários e dos
oficiais de registro:
I
- manter em ordem os livros, papéis e documentos
de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II
- atender as partes com eficiência, urbanidade
e presteza;
III
- atender prioritariamente as requisições
de papéis, documentos, informações
ou providências que lhes forem solicitadas
pelas autoridades judiciárias ou administrativas
para a defesa das pessoas jurídicas de
direito público em juízo;
IV
- manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos, ordens de serviço
e quaisquer outros atos que digam respeito à
sua atividade;
V
- proceder de forma a dignificar a função
exercida, tanto nas atividades profissionais como
na vida privada;
VI
- guardar sigilo sobre a documentação
e os assuntos de natureza reservada de que tenham
conhecimento em razão do exercício
de sua profissão;
VII
- afixar em local visível, de fácil
leitura e acesso ao público, as tabelas
de emolumentos em vigor;
VIII
- observar os emolumentos fixados para a prática
dos atos do seu ofício;
IX
- dar recibo dos emolumentos percebidos;
X
- observar os prazos legais fixados para a prática
dos atos do seu ofício;
XI
- fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes
sobre os atos que devem praticar;
XII
- facilitar, por todos os meios, o acesso à
documentação existente às
pessoas legalmente habilitadas;
XIII
- encaminhar ao juízo competente as dúvidas
levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática
processual fixada pela legislação
respectiva;
XIV
- observar as normas técnicas estabelecidas
pelo juízo competente.
CAPÍTULO
VI - Das Infrações Disciplinares
e das Penalidades (artigos 31 a 36)
ART.31
- São infrações disciplinares
que sujeitam os notários e os oficiais
de registro às penalidades previstas nesta
Lei:
I
- a inobservância das prescrições
legais ou normativas;
II
- a conduta atentatória às instituições
notariais e de registro;
III
- a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos,
ainda que sob a alegação de urgência;
IV
- a violação do sigilo profissional;
V
- o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos
no art.30.
ART.32
- Os notários e os oficiais de registro
estão sujeitos, pelas infrações
que praticarem, assegurado amplo direito de defesa,
às seguintes penas:
I
- repreensão;
II
- multa;
III
- suspensão por noventa dias, prorrogável
por mais trinta;
IV
- perda da delegação.
ART.33
- As penas serão aplicadas:
I
- a de repreensão, no caso de falta leve;
II
- a de multa, em caso de reincidência ou
de infração que não configure
falta mais grave;
III
- a de suspensão, em caso de reiterado
descumprimento dos deveres ou de falta grave.
ART.34
- As penas serão impostas pelo juízo
competente, independentemente da ordem de gradação,
conforme a gravidade do fato.
ART.35
- A perda da delegação dependerá:
I
- de sentença judicial transitada em julgado;
ou
II
- de decisão decorrente de processo administrativo
instaurado pelo juízo competente, assegurado
amplo direito de defesa.
§
1 - Quando o caso configurar a perda da delegação,
o juízo competente suspenderá o
notário ou oficial de registro, até
a decisão final, e designará interventor,
observando-se o disposto no art.36.
§
2º (VETADO)
ART.36
- Quando, para a apuração de faltas
imputadas a notários ou a oficiais de registro,
for necessário o afastamento do titular
do serviço, poderá ele ser suspenso,
preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável
por mais trinta.
§
1º Na hipótese do "caput",
o juízo competente designará interventor
para responder pela serventia, quando o substituto
também for acusado das faltas ou quando
a medida se revelar conveniente para os serviços.
§
2º Durante o período de afastamento,
o titular perceberá metade da renda líquida
da serventia; outra metade será depositada
em conta bancária especial, com correção
monetária.
§
3º Absolvido o titular, receberá ele
o montante dessa conta; condenado, caberá
esse montante ao interventor.
CAPÍTULO
VII - Da Fiscalização pelo Poder
Judiciário (artigos 37 e 38)
ART.37
- A fiscalização judiciária
dos atos notariais e de registro, mencionados
nos artigos 6 a 13, será exercida pelo
juízo competente, assim definido na órbita
estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário,
ou mediante representação de qualquer
interessado, quando da inobservância de
obrigação legal por parte de notário
ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.
Parágrafo
único. Quando, em autos ou papéis
de que conhecer, o Juiz verificar a existência
de crime de ação pública,
remeterá ao Ministério Público
as cópias e os documentos necessários
ao oferecimento da denúncia.
ART.38
- O juízo competente zelará para
que os serviços notariais e de registro
sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória
e de modo eficiente, podendo sugerir à
autoridade competente a elaboração
de planos de adequada e melhor prestação
desses serviços, observados, também,
critérios populacionais e sócio-econômicos,
publicados regularmente pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO
VIII - Da Extinção da Delegação
(artigo 39)
ART.39
- Extinguir-se-á a delegação
a notário ou a oficial de registro por:
I
- morte;
II
- aposentadoria facultativa;
III
- invalidez;
IV
- renúncia;
V
- perda, nos termos do art.35.
§
1º Dar-se-á aposentadoria facultativa
ou por invalidez nos termos da legislação
previdenciária federal.
§
2º Extinta a delegação a notário
ou a oficial de registro, a autoridade competente
declarará vago o respectivo serviço,
designará o substituto mais antigo para
responder pelo expediente e abrirá concurso.
CAPÍTULO
IX - Da Seguridade Social (artigo 40)
ART.40
- Os notários, oficiais de registro, escreventes
e auxiliares são vinculados à previdência
social, de âmbito federal, e têm assegurada
a contagem recíproca de tempo de serviço
em sistemas diversos.
Parágrafo
único. Ficam assegurados, aos notários,
oficiais de registro, escreventes e auxiliares
os direitos e vantagens previdenciários
adquiridos até a data da publicação
desta Lei.
TÍTULO
III - Das Disposições Gerais (artigos
41 a 46)
ART.41
- Incumbe aos notários e aos oficiais de
registro praticar, independentemente de autorização,
todos os atos previstos em lei necessários
à organização e execução
dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas
de computação, microfilmagem, disco
ótico e outros meios de reprodução.
ART.42
- Os papéis referentes aos serviços
dos notários e dos oficiais de registro
serão arquivados mediante utilização
de processos que facilitem as buscas.
ART.43
- Cada serviço notarial ou de registro
funcionará em um só local, vedada
a instalação de sucursal.
ART.44
- Verificada a absoluta impossibilidade de se
prover, através de concurso público,
a titularidade de serviço notarial ou de
registro, por desinteresse ou inexistência
de candidatos, o juízo competente proporá
à autoridade competente a extinção
do serviço e a anexação de
suas atribuições ao serviço
da mesma natureza mais próximo ou àquele
localizado na sede do respectivo Município
ou de Município contíguo.
§
1º (VETADO)
§
2º Em cada sede municipal haverá no
mínimo um registrador civil das pessoas
naturais.
§
3º Nos municípios de significativa
extensão territorial, a juízo do
respectivo Estado, cada sede distrital disporá
no mínimo de um registrador civil das pessoas
naturais.
ART.45
- São gratuitos os assentos do registro
civil de nascimento e o de óbito, bem como
a primeira certidão respectiva.
*
Artigo, "caput", com redação
dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/1997 (DOU
de 11/12/1997, em vigor 90 dias após a
publicação).
Parágrafo
único. Para os reconhecidamente pobres
não serão cobrados emolumentos pelas
certidões a que se refere este artigo.
*
Parágrafo único com redação
dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/1997 ( DOU
de 11/12/1997, em vigor 90 dias após a
publicação).
ART.46
- Os livros, fichas, documentos, papéis,
microfilmes e sistemas de computação
deverão permanecer sempre sob a guarda
e responsabilidade do titular de serviço
notarial ou de registro, que zelará por
sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo
único. Se houver necessidade de serem periciados,
o exame deverá ocorrer na própria
sede do serviço, em dia e hora adrede designados,
com ciência do titular e autorização
do juízo competente.
TÍTULO
IV - Das Disposições Transitórias
(artigos 47 a 55)
ART.47
- O notário e o oficial de registro, legalmente
nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm
a delegação constitucional de que
trata o art.2.
ART.48
- Os notários e os oficiais de registro
poderão contratar, segundo a legislação
trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares
de investidura estatutária ou em regime
especial desde que estes aceitem a transformação
de seu regime jurídico, em opção
expressa, no prazo improrrogável de trinta
dias, contados da publicação desta
Lei.
§
1º Ocorrendo opção, o tempo
de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito.
§
2º Não ocorrendo opção,
os escreventes e auxiliares de investidura estatutária
ou em regime especial continuarão regidos
pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos ou pelas editadas pelo Tribunal
de Justiça respectivo, vedadas novas admissões
por qualquer desses regimes, a partir da publicação
desta Lei.
ART.49
- Quando da primeira vacância da titularidade
de serviço notarial ou de registro, será
procedida a desacumulação, nos termos
do art.26.
ART.50
- Em caso de vacância, os serviços
notarias e de registro estatizados passarão
automaticamente ao regime desta Lei.
ART.51
- Aos atuais notários e oficiais de registro,
quando da aposentadoria, fica assegurado o direito
de percepção de proventos de acordo
com a legislação que anteriormente
os regia, desde que tenham mantido as contribuições
nela estipuladas até a data do deferimento
do pedido ou de sua concessão.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se aos
escreventes e auxiliares de investidura estatutária
ou em regime especial que vierem a ser contratados
em virtude da opção de que trata
o art.48.
§
2º Os proventos de que trata este artigo
serão os fixados pela legislação
previdenciária aludida no "caput".
§
3º O disposto neste artigo aplica-se também
às pensões deixadas, por morte,
pelos notários, oficiais de registro, escreventes
e auxiliares.
ART.52
- Nas unidades federativas onde já exista
lei estadual específica, em vigor na data
de publicação desta Lei, são
competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios
de direitos reais, procurações,
reconhecimento de firmas e autenticação
de cópia reprográfica os serviços
de Registro Civil das Pessoas Naturais.
ART.53
- Nos Estados cujas organizações
judiciárias, vigentes à época
da publicação desta Lei, assim previrem,
continuam em vigor as determinações
relativas à fixação da área
territorial de atuação dos tabeliães
de protesto de títulos, a quem os títulos
serão distribuídos em obediência
às respectivas zonas.
Parágrafo
único. Quando da primeira vacância,
aplicar-se-á à espécie o
disposto no parágrafo único do art.11.
ART.54
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART.55
- Revogam-se as disposições em contrário.
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