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- Direito civil, registral & notarial |
OS PROBLEMAS MAIS COMUNS ENCONTRADOS
NOS CONTRATOS-PADRÃO DE PARCELAMENTOS URBANOS*
Aplicação da Lei nº 6.766/79
e do Código de Defesa do Consumidor.
Por
FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Oficial do Primeiro Registro de Imóveis de São
Paulo - Capital
SUMÁRIO:
I - INTRODUÇÃO. II - GENERALIDADES DO
PARCELAMENTO DO SOLO. III - O CONTRATO-PADRÃO.
IV - ALGUMAS CLÁUSULAS INÍQUAS E ABUSIVAS.
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
I
- INTRODUÇÃO:
Este
trabalho se presta a uma abordagem dos problemas mais
comuns encontrados em contratos-padrão, integrantes
que são do elenco de documentos exigidos do parcelador
em processos para registros de loteamentos e desmembramentos,
quando qualificados debaixo das disposições
da Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e do Código
de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1.990.
Conquanto não seja objetivo deste trabalho examinar
com profundidade outros aspectos e polêmicas que
envolvem o COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ou a CESSÃO
DE POSSE de imóveis loteados, tentarei, dentro
do possível, demonstrar um posicionamento acerca
desse instrumento, sem perder de vista, talvez, o único
consenso acerca da quaestio, qual seja, que o objetivo
do legislador foi, indubitavelmente, dotar a nossa legislação
de um meio importante para busca da tão almejada
segurança jurídica, fixando regras rígidas
para implantação desse tipo de empreendimento,
visto que normalmente quem adquire um lote residencial
é pessoa de pouca instrução, no
afã de realizar o sonho da casa própria
e se libertar do aluguel, o que avulta sua vulnerabilidade
enquanto consumidor (art. 4º I, CDC).
Depois
de examinar centenas de contratos-padrão apresentados
por loteadores em pedidos de registros de loteamentos
e desmembramentos urbanos, e lamentando ainda não
ter encontrado pelos menos um exemplar que em seu bojo
não contivesse cláusulas que foram qualificadas
como iníquas e abusivas, devendo por isso serem
retificados para adequação às normas
legais, de modo a permitir acesso ao Registro Imobiliário,
pergunto-me: Será isto por desconhecimento da
matéria ou por causas subjacentes?
Presente
a lição de Geraldo Ataliba, segundo o
qual a boa fé se constitui em relevante princípio
geral de direito, porque traduz a conduta normal, leal
e honesta das pessoas em relação às
outras, apoiada na confiança mútua e na
recíproca honorabilidade, que devem orientar
a correta atuação das pessoas nas relações
jurídicas das quais participam. No caso em esboço,
esse vínculo jurídico é materializado
através do compromisso de compra e venda ou de
cessão de posse, oriundo do contrato-padrão
depositado no Registro Imobiliário.
Resta-nos
mergulhar em um auto exame para o efeito de permanecermos
inabaláveis no padrão clássico
da ética e do direito, convergentes para o bem
comum, ou a ele retornarmos, tendo em conta que os contratos-padrão
são elaborados, examinados e julgados por operadores
do próprio direito, e não por profanos
nessa ciência, circunstância essa que por
si mesma afasta o benefício de inocência.
Daí, a importância da atividade de caráter
extrajudicial de direito preventivo ou cautelar desenvolvida
pelos Oficiais de Registros de Imóveis, mediante
prévio controle de legalidade realizado via qualificação
das condições gerais ou cláusulas
tipo constantes do contrato-padrão, constituindo
essa atuação registral em meio eficaz
na proteção do direito dos consumidores,
na medida que interdita aquelas consideradas iníquas
e abusivas.
A
criação de mecanismos extrajudiciais a
serviço dos consumidores, aplicados na prática
em relação aos contratos geradores de
direitos reais suscetíveis de inscrição
registral integrados por condições gerais
ou cláusulas tipo como são (v.g. leasing
imobiliários, compra e venda a prazo mediante
condições resolutórias, etc.),
tem sido uma idéia desenvolvida doutrinariamente
através de destacados estudos científicos,
contrastada em numerosos congressos e seminários
internacionais. Especialmente explícitas são
a esse respeito as conclusões do primeiro relatório
do XI Congresso Internacional de Direito Registral -
Torremolinos, 1992, que afirma categoricamente que la
calificación del negócio inscribible ...
debe tener em cuenta las normas imperativas sobre derechos
de los consumidores.
Assim
é que o Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, ao prefaciar em fevereiro de 1.998, o livro
Registros Públicos e Segurança Jurídica,
organizado pelo magistrado Ricardo Henry Marques Dip,
assentou: O bem comum está a reclamar Justiça
plena, com segurança jurídica e suporte
normativo, a conferir a certeza de que os direitos devem
ser protegidos, com a observância da devida forma
legal. Assim como não há segurança
jurídica onde não haja correspondência
do reclamo de certeza com o ordenamento positivo, não
há igualmente segurança jurídica
sem organismos preventivos, que pela fé pública
e pela publicidade assegurem ou protejam determinados
direitos.
II - GENERALIDADES DO PARCELAMENTO DE SOLO:
A
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as
alterações introduzidas pela Lei nº
9.785, de 29 de janeiro de 1.999, disciplina o parcelamento
do solo urbano, ou para fins urbanos. Loteamento e desmembramento
são espécies do gênero que é
o parcelamento.
Os
loteamentos rurais permanecem disciplinados pelo Decreto-Lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, pelo Estatuto
da Terra - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
e pela Instrução 17-B/1969 do INCRA. No
rol de documentos para depósito no Registro Imobiliário
em caso de loteamento rural, também exige-se
o contrato-tipo de compromisso de venda de lotes (Dec.-Lei
nº 58/37, art. 1º, III).
O
desmembramento rural, por sua vez, está disciplinado
pelo art. 65 do Estatuto da Terra, retificado pelo art.
8º da Lei nº 5.868, de 12/12/1972, que assim
dispõe:
Art.
8º. Para fins de transmissão, a qualquer
título, na forma do art. 65, da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural
poderá ser desmembrado ou dividido em área
de tamanho inferior à do módulo calculado
para o imóvel ou da fração mínima
de parcelamento fixada no § 1º deste artigo,
prevalecendo a de menor área.
Ao
desmembramento rural para fins de transmissão
aplica-se disposições do artigo 4º,
inciso III, do Estatuto da Terra, o qual calcado no
conceito de propriedade familiar, como sendo
o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado
pelo agricultor e sua família, lhes absorvesse
toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência
e o progresso social e econômico, fixou o Módulo
Rural para cada município.
Assim,
a divisibilidade do imóvel rural, sempre para
fins de transmissão a qualquer título,
inclusive por divisão entre os condôminos,
atendida à fração mínima
de parcelamento (módulo rural), será sempre
possível, independentemente de prévia
autorização do INCRA, não se submetendo
às disposições do Decreto-lei 58/37
ou da Lei nº 6.766/79, presente a figura do desmembramento,
vedado, por evidente, o fracionamento em área
inferior ao módulo.
As
exceções - desmembramentos de áreas
inferiores ao módulo rural, estão regulamentadas
no Decreto nº 62.504, de 08 de abril de 1.968 e
dependem de autorização específica
do INCRA, salvante os desmembramentos decorrentes de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública.
No
caso do imóvel rural ser loteado para fins urbanos,
sem que previamente seja alterada sua destinação
de rural para urbano, atendidos os critérios
urbanísticos, aplica-se a Lei nº 6.766/79,
concomitantemente com disposições da já
mencionada instrução 17-B do INCRA.
Acrescenta-se:
Não há mais discussão doutrinária
a respeito desse tema. Com efeito, hodiernamente, se
o parcelamento é do solo urbano, a lei vigorante
é a de nº 6.766/79, enquanto se o parcelamento
é do solo rural, vigora o antigo Decreto-Lei
nº 58/37. De fato, a Lei de 1979 diz, em seu artigo
1º, que o parcelamento do solo para fins
urbanos será regido por esta lei, não
revogando expressamente o Decreto-Lei nº 58/37
e sim, disposições em contrário,
como lembra Tupinambá Miguel Castro do Nascimento.
Também
Toshio Mukai, Alaôr Caffé Alves e Paulo
José Villela Lomar em seus comentários
iniciais à Lei nº 6.766/79 afirmam: O
parcelamento, no entanto, é do solo urbano, continuando
o parcelamento para fins rurais a ser regido pelo Estatuto
da Terra (Lei nº 4.504, de 30-11-64) e seu Regulamento
(Decreto nº 59.428, de 27-10-66), pela Lei nº
5.868, de 12-12-72, pela Instrução INCRA
17-A, de 1977 (alterada pela 17-B, de 1979), e, ainda,
pelo Decreto-Lei nº 58/37.
Do
mesmo sentir é Arnaldo Rizzardo ao dizer que
o art. 2º e parágrafo do Decreto-Lei
nº 58/37 e do Decreto nº 3.079, de 15-09-38
traçam o procedimento cartorário a ser
obedecido para o registro imobiliário da propriedade
loteada, se loteamento rural, e ainda nas hipóteses
em que a pretensão for vender lotes por oferta
pública e mediante pagamento do preço
a prazo em prestações sucessivas e periódicas.
Aplica-se
a Lei nº 6.766/79 a todos os desmembramentos urbanos?
E
relativamente aos desmembramentos dispensados do registro
especial (art. 18), aplicam-se regras da Lei de Parcelamento
do Solo Urbano?
O
desmembramento se caracteriza pela não abertura
de novas vias ou logradouros públicos e pelo
não prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existentes
(Lei 6.766/79, art. 2º).
Pelas repercussões urbanísticas e jurídicas
que produz, ao contrário do Decreto-Lei nº
58/37, a Lei nº 6.766/79 equiparou o desmembramento
ao loteamento, exigindo seu registro a teor do artigo
18, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelo regime
jurídico disciplinado para os loteamentos, sob
pena de caducidade da aprovação urbanística.
A
construção doutrinária nesse sentido
é bem interpretada pelo Registrador Sérgio
Jacomino, que melhor se dedicou ao tema, o qual sustenta
que a vigente Lei 6.766/79 dispõe sobre
o parcelamento do solo urbano sob um ponto-de-vista
estritamente objetivo, isto é, fracionamento
do solo urbano para fins de edificação,
pouco importando que se trate de um empreendimento imobiliário
ou não, que se vendam os lotes à vista
ou não, ou que o parcelador atue como profissional
do ramo imobiliário ou não. A lei se satisfaz,
tão-só, com a potencialidade dessa venda
a futuros adquirentes.
Conquanto
não disciplinada pela Lei nº 6.766/79, outra
figura se nos apresenta importante no gênero parcelamento
- o desdobro, que resulta da subdivisão de lote,
cabendo ao Município a fixação
das normas e critérios para sua aprovação.
O desdobro, em face de seu regime jurídico diverso,
após aprovação urbanística,
é levado a tábua predial apenas por ato
averbatório, de acordo com a Lei nº 6.015/73
(art. 167, II, 4, e parágrafo único do
art. 246), não se estendendo a este a exigência
da documentação ordinária em parcelamento
de solo urbano.
III - O CONTRATO-PADRÃO:
Na
amplitude do elenco dos documentos instrutivos que devem
ser depositados no Registro Imobiliário com o
pedido de registro do loteamento ou desmembramento,
destaca-se o contrato-padrão:
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento,
o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado
dos seguintes documentos:
...
VI - Exemplar do contrato-padrão de promessa
de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão,
do qual constarão obrigatoriamente as indicações
previstas no art. 26, desta lei.
Sendo
o loteamento um fato socio-jurídico, pelos aspectos
urbanísticos, administrativos, civis e penais
que encerra, assentado no binômio - a) liquidez
de domínio, e b) idoneidade do empreendimento,
cujo resultado é a proteção à
comunidade de adquirentes dos lotes, a par da preservação
do interesse público concernente ao interesse
urbanístico do município, além
do interesse do Estado relativamente a preservação
do meio ambiente, o Registro Imobiliário há
de ser um instrumento de segurança e não
deve macular seu prestígio tornando-se um outdoor
de fantasias e fraudes, mediante a recepção
de contratos-padrão que instrumentem ilegalidades
ou arbitrariedades.
Com
efeito, superadas as etapas de aspectos urbanísticos
e presentes a liquidez do domínio e a idoneidade
dos parceladores, elementos estes objetivamente aferidos
pelos órgãos encarregados da aprovação
do empreendimento e finalmente pelo próprio Oficial
Registrador em sua atividade típica, resta sempre
uma questão de ordem pública que deve
ser encarada com o máximo de cautela e respeito,
qual seja, a proteção aos futuros adquirentes
dos lotes.
Essa
proteção advém das relações
jurídicas entre o loteador e o adquirente, evidenciadas,
a priori, no contrato-padrão oferecido para depósito
no Registro de Imóveis, por ocasião do
pedido de registro do empreendimento imobiliário,
mesmo que loteador o Poder Público, ou suas entidades
delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos
de habitação, ainda que esteja apenas
emitido provisoriamente na posse em imóvel declarado
de utilidade pública, com processo de desapropriação
judicial em curso.
O
que é o contrato-padrão?
É
o protótipo do instrumento que vai regular as
futuras relações entre o parcelador e
o adquirente do lote. Fiscalizado pelo Poder Público,
através do Oficial Registrador, presentes as
cláusulas obrigatórias, o contrato-padrão
é o paradigma da contratação. O
interessado poderá ir ao Registro Imobiliário
e previamente conhecer todas as condições
da contratação que fará, como expresso
no artigo 26 onde diz que os compromissos de venda
e compra, as cessões ou promessas de cessões
poderão ser feitos por escritura pública
ou por instrumento particular, de acordo com o modelo
depositado na forma do inciso VI do art. 18 ...
(grifei).
Adverte Afranio de Carvalho que é em torno
do contrato de aquisição de lote que gira
o mecanismo legal, preconcebido e acionado precisamente
para transformá-lo em verdadeira cidadela, de
onde o adquirente defenderá comodamente os seus
direitos, sem se expor a azares judiciais comuns.
Avulta
a importância deferida pelo legislador ao contrato-padrão
depositado por ocasião do pedido de registro
do parcelamento, como elemento precursor da venda ou
cessão dos lotes, ao equiparar juridicamente
um escrito informal de promessa, proposta ou reserva
de lote, às formas contratuais de referido contrato-padrão
(Lei nº 6.766/79, art. 27), homenageando assim
os adquirentes de lotes, habitualmente bastante desprotegidos
como elo mais fraco na relação jurídica
com o parcelador.
O
próprio Código de Defesa do Consumidor,
no art. 48, também obriga o cumprimento da avença,
quando dispõe que as declarações
de vontade constantes de escritos particulares, recibos
e pré-contratos relativos às relações
de consumo vinculam o fornecedor, ensejando, inclusive
a execução específica, nos termos
do art. 84 e §§.
Com
efeito, uma vez lançada essa inscrição
no Registro Imobiliário por ato de registro (Lei
nº 6.015/73, art. 167, I, 20), seu conteúdo
eficacial projeta-se na pessoa do adquirente com a força
absoluta do direito real, oponível erga omnes,
semelhante à potencialidade ínsita dos
direitos reais enumerados no art. 674 do Código
Civil, consolidando-se plenamente a propriedade na pessoa
do comprador uma vez paga a totalidade do preço,
valendo os compromissos de compra e venda, as cessões
e as promessas de cessões, como título
para o registro da transmissão do domínio
pleno do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva
prova de quitação do preço, aliás,
esta foi uma das modificações trazidas
pela Lei nº 9.785/99 ao acrescentar o § 6º
no art. 26, da Lei nº 6.766/79.
Não
há como negar sensível avanço do
legislador ao abandonar o sistema tradicional, dispensando
a outorga de escritura definitiva de compra e venda
para os imóveis loteados. Haveria, certamente,
de ser um largo passo na modernização
do direito. Entretanto, dentro da realidade nacional
não há como, honestamente, deixar criticar
a alteração introduzida. É que
sistematicamente os instrumentos particulares têm
preços para sua elaboração maiores
que os devidos pela lavratura de uma escritura pública,
o que torna essa dispensa uma hipocrisia do próprio
Estado. Perde o usuário que seria atendido pelo
Tabelião de Notas - um profissional especialista
em direito imobiliário, cujos honorários
são estabelecidos por preço público,
taxado e fiscalizado pela administração,
a par de celebrar um contrato totalmente acessível
ao Registro Imobiliário, em contraposição
aos instrumentos particulares, geralmente dependentes
de aditamentos e retificações.
No
entanto, dada a clara finalidade do parágrafo
acrescido, é natural e didático entender-se
que nas transmissões de lotes oriundos de loteamentos
e desmembramentos, mesmos naqueles compromissos firmados
anteriormente à edição da Lei nº
9.785/99, os adquirentes estão dispensados da
outorga de escritura pública ou da obtenção
de sentença judicial de adjudicação
compulsória para a transmissão do domínio,
visto que por uma questão de política
legislativa, o compromisso de compra e venda foi equiparado
a uma compra e venda condicional (a condição
é o adimplemento), tornando-se um negócio
jurídico distinto com toda a carga inerente.
A
Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, inseriu
também nova disposição entre os
parágrafos do art. 26 da Lei nº 6.766/79,
para fazer constar o caráter de escritura pública
às cessões de posse feitas por instrumentos
particulares em parcelamentos populares, não
se aplicando a esses instrumentos a disposição
do inciso II do art. 134 do Código Civil (art.
26, § 4º).
É o contrato-padrão um contrato de adesão?
O
contrato de adesão vem hoje conceituado no Código
de Defesa do Consumidor em seu artigo 54, do seguinte
teor:
Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§
1º. A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
Em
comentário a esse dispositivo, Arruda Alvim e
outros, assinalaram que a característica fundamental
dessa espécie de contratação reside
justamente no modo como é formada, porquanto
nela inexiste a fase de tratativas preliminares, que
nas demais modalidades de contrato tem como objetivo
estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições
de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas
contratuais; ao revés, no caso dos contratos
de adesão, há sempre fórmulas rígidas,
previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor,
que as impõe, e, normalmente, em seu próprio
favor.
Segundo
João Batista de Almeida que se apoia em Orlando
Gomes, emergem do conceito dois elementos:
a
preexistência das condições gerais
do contrato, aprovadas ou regulamentadas por autoridade
competente, ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
disponente;
o
consentimento do consumidor manifestado como simples
adesão a conteúdo preestabelecido da relação
jurídica, a dizer, o consumidor tem de
aceitar, em bloco, as clausulas estabelecidas pelo fornecedor,
aderindo a uma situação contratual que
encontra definida em todos os seus termos.
Como
se sabe, costuma haver imposição de contratos
de adesão, cujas cláusulas não
são conhecidas pelo consumidor. O CDC fulmina
com ineficácia tais contratos que não
são entregues à outra parte, ou são
de tal modo redigidos que a parte não consegue
entender, porque redigidos de modo obscuro. É
o que consta do art. 46:
Art.
46. Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou
se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo
a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Diante
dessa realidade, pergunta-se:
É
possível o controle administrativo, prévio
e extrajudicial, das cláusulas do contrato-padrão
depositado no Registro de Imóveis por ocasião
do registro do parcelamento?
Até
que ponto o Oficial do Registro Imobiliário deve
se pautar pelo Código de Defesa do Consumidor
no exame da legalidade dos contratos de compromisso
de compra e venda dos imóveis loteados?
Qual
o limite da atuação do registrador em
face de contratos-padrão que contenham disposições
que vulneram as normas e princípios de ordem
pública consagrados na Lei nº 6.766/79 e
no Código de Defesa do Consumidor?
Há
manifesta e indevida interferência do Estado -
por meio da atuação do registrador, profissional
do direito delegado pelo poder público - na liberdade
de contratar?
Qual
a repercussão e valoração que devem
merecer, no âmbito da atividade do registrador,
os princípios e normas de ordem pública
que consubstanciam a defesa do consumidor?
É
possível o controle pelo registrador das cláusulas
consideradas abusivas, nos termos do art. 51 do CDC,
constantes do contrato-padrão?
Estas
questões foram discutidas no já mencionado
XXII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
do Brasil, realizado em Cuiabá - MT, propostas
que foram pelo Juiz Kiotsi Chicuta e pelos Registradores
Ary José de Lima e Sérgio Jacomino, que
apresentaram na oportunidade elucidativo estudo.
Os autores em geral são unânimes no entendimento
de que a Lei de Parcelamento do Solo Urbano em vigor
- Lei nº 6.766/79, afastou-se daquela visão
privativista, reguladora e tuteladora das relações
civis, ampliando o leque de relações até
então previstos, para disciplinar aspectos urbanísticos,
administrativos e penais, com maior preponderância
ao interesse público, este, agora reestruturado
pelo Código de Defesa do Consumidor.
De
fato essa conclusão é referendada pela
consagração constitucional de que cabe
aos poderes públicos o dever de garantir a defesa
dos interesses econômicos dos consumidores, o
que leva a compreender que foi assimilado um princípio
geral de direito - favor consumatorios, o qual tem inspirado
não apenas a atividade legiferante, senão
também sua interpretação e aplicação
em nosso ordenamento jurídico, conforme abundante
jurisprudência.
Parece
ser ainda dentro dessa perspectiva que o professor José
Afonso da Silva, em sua obra Direito Urbanístico
Brasileiro diz que no caso concreto do parcelamento
do solo para fins urbanos, é preciso ter em conta
que urbanizar, ou urbanificar, é uma função
tipicamente pública. Ele afirma que quando se
fala em parcelamento do solo urbano por particulares,
deve se entender que se trata do exercício de
uma função pública por particulares.
Creio
que não deve haver dúvida em considerar
os atos em que se concretiza a execução
de um parcelamento de solo urbano como atos de natureza
administrativa. Mesmo quando essa ordenação
urbanística se opere sobre uma realidade jurídico-privada,
deve-se configurar como uma função administrativa
na qual emerge claramente o interesse público
de obter a satisfação de certos fins comunitários.
O
procedimento encerra uma série de operações
técnicas e jurídicas à partir da
fixação pela Prefeitura do Município
ou pelo Distrito Federal, das diretrizes que deverão
ser adotadas no projeto de loteamento até o último
e decisivo ato do processo que é o registro do
loteamento no Livro 2 de Registro Geral, todos eles
submetidos ao controle público.
Adotado este ponto de vista, pode se afirmar que no
parcelamento urbano existe sobejo interesse público
em seus múltiplos aspectos, no que se inclui
a contratação, a qual encontra limites
em normas de ordem pública, imperativas que são,
não podem ser derrogadas e por isso limitam a
autonomia da vontade dos contraentes na estipulação,
aceitação ou simples ratificação
de cláusulas contratuais, porque não podem
pactuar contra legem.
Daí,
então a obrigatoriedade do controle administrativo
exercido pelo Oficial de Registro de Imóveis
por ocasião do depósito do contrato-padrão
com o pedido de registro do loteamento ou desmembramento,
cabendo-lhe embargar as possíveis cláusulas
leoninas, visto que o livre trânsito delas, envolve
sua responsabilidade.
Nesse
sentido, o assunto no Estado de São Paulo está
expressamente disciplinado pela E. Corregedoria Geral
da Justiça que editou o preceito 171, do capítulo
XX, das Normas de Serviço (Provimento nº
58/89), do seguinte teor:
171.
É dever do oficial proceder a exame cuidadoso
do teor de todas as cláusulas do contrato-padrão,
a fim de se evitar contenham estipulações
frontalmente contrárias aos dispositivos, a esse
respeito, contidos na Lei n. 6766, de 19 de dezembro
de 1.979 (arts. 26, 31, parágs. 1º e 2º,
34 e 35)
De
fato, é papel do Oficial de Registro de Imóveis,
delegado do poder público que é, qualificar
a validade de todos os títulos e documentos que
lhe são encaminhados, quer para inscrição,
quer para depósito, afim de que o Registro somente
receba em seus livros e arquivos, e preste sua proteção
às situações juridicamente perfeitas.
Através da qualificação é
que se fortalece a confiança do público
nas informações registrais e se alcança
a agilidade do tráfico, tendo como base a segurança
jurídica.
De
forma singular é de ser ressaltado que precisamente
na esfera de ordenação urbanística,
essa função constitucional do controle
da legalidade adquire maior importância, não
apenas para exigir cuidadosamente o cumprimento dos
requisitos legais na execução do parcelamento,
senão também que ao Oficial Registrador
se confia a vigilância de normas de ordem pública
para o controle das condições gerais de
contratação, sem prejuízo da faculdade
revisora da própria administração
pública direta através do poder fiscalizador
- o Judiciário.
Exerce
o Oficial de Registro de Imóveis através
da qualificação do contrato-padrão,
uma espécie de controle administrativo preventivo
das cláusulas que possam ser consideradas iníquas
e abusivas, a fim de que o instrumento de compromisso
de compra e venda ou de cessão possa ser apresentado
ao público destinatário já escoimado
daquelas condições que poderiam afrontar
a boa-fé ou romper o equilíbrio entre
os contratantes.
IV -ALGUMAS CLÁUSULAS INÍQUAS E ABUSIVAS.
A
título meramente exemplificativo, passo a enumerar
algumas cláusulas as quais devem, tanto por fundamento
teórico, quanto por repercussões práticas,
serem desde pronto rechaçadas pela qualificação
do Oficial Registrador no exercício do controle
registral das cláusulas do contrato-padrão,
visto que a legislação informativa contém
normas de ordem pública, cogentes e inderrogáveis
pela vontade das partes.
Caso
o compromisso de compra e venda seja efetivado por escritura
pública, deve o Tabelião de Notas tomar
a devida cautela em solicitar certidão do inteiro
teor do contrato-padrão depositado no Registro
Imobiliário, o qual servirá de minuta
para lavratura do instrumento público.
O
mesmo cuidado deverá ser tomado pelo Notário
no caso da solicitação de lavraturas de
escrituras de venda e compra (definitivas) ou escrituras
de quitação, que envolvam a primeira alienação
de lote oriundo de loteamento ou desmembramento, para
o efeito de inserir nesses títulos cláusulas
idênticas à do padrão, no que for
pertinente, atendo-se que por motivos ponderosos não
são toleradas outras cláusulas e condições
estipuladas em afronta à legislação
protetiva, mesmos nos parcelamentos concretizados sob
a égide do Decreto-Lei nº 58/37, embora
a presença de disposições dessa
natureza em compromissos de compra e venda não
impeçam os registros das transmissões
dos imóveis que instrumentam.
Cláusula de arrependimento.
Da
leitura do artigo 25 da Lei nº 6.766/79, verifica-se
que os compromissos de compra e venda, as cessões
e promessas de cessões relativos a lotes urbanos
originários de loteamento ou de desmembramento
são irretratáveis, sendo desta forma absolutamente
vedada qualquer cláusula em sentido oposto. Trata-se
de norma jurídica cogente que se sobrepõe
à vontade das partes, sendo nula qualquer disposição
em contrário.
2.
Cláusula dispondo sobre a taxa de juros e cláusula
penal, no caso de atraso do pagamento das prestações,
em patamares superiores aos permitidos por lei.
A
taxa de juros está limitada por disposição
constitucional a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3),
não podendo ultrapassar esse percentual. O montante
da taxa de juros anual, se houver, é dado obrigatório
do contrato-padrão (art. 26, V).
Diferentemente
da multa que decorre da rescisão do contrato
- multa compensatória (art. 26, V, Lei 6766/79),
a multa que advém da mora, e é cobrada
com a prestação em atraso, tem o caráter
de multa moratória, e está reduzida a
dois por cento, na forma do § 1º, do art.
52, do CDC, na redação da Lei 9.298, de
01.08.1996: As multas de mora decorrentes de inadimplemento
de obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a 2% (dois por cento)
do valor da prestação.
Atento
ao fato de que a Lei nº 6.766/79 tratava apenas
de multa em sentido genérico, o que poderia levar
a interpretações díspares, é
que houve muito bem o legislador em traçar definitivamente
um divisor entre a multa moratória e a multa
compensatória, visto que esta se refere a inexecução
total ou parcial de uma obrigação, conhecida
que é no Código Civil como cláusula
penal (arts. 916 a 927), enquanto a primeira - multa
moratória, é imposta face a mero atraso
ou impontualidade no cumprimento de uma obrigação
e é exigida simultaneamente com o pedido de pagamento
da prestação que é objeto da obrigação.
A
partir da edição da Lei nº 9.298/96,
o teto máximo que poderá constar dos contratos-padrão
para todos os casos de inadimplemento é de 2%,
visto que o legislador nenhuma ressalva fez. Se o legislador
quisesse excluir alguns casos de inaplicabilidade da
regra atinente ao teto máximo da multa moratória,
tê-lo-ia feito expressamente.
3. Cláusula dispondo que no caso de rescisão
do contrato por inadimplemento do compromissário,
perderá este as importâncias até
então pagas a qualquer título.
Cláusula
nesse sentido é inadmissível por configurar
enriquecimento ilícito, ou sem justa causa a
favor do promitente vendedor, manifesta sua incompatibilidade
com os princípios do direito e da moral.
Disciplinava
a matéria apenas o art. 35 da Lei nº 6.766/79
que garantia a devolução em caso de inadimplemento,
desde que mais de 1/3 do preço ajustado já
houvesse sido pago pelo compromissário.
A
lei de proteção ao consumidor traçou
novas disposições, modificando fundamentalmente
o critério até então adotado, ao
ampliar por força de seu art. 53 a possibilidade
de restituição de valores pagos, estabelecendo
que nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis, mediante pagamento em prestações,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas
que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor. Em consonância
com tal disposição, o inciso II do art.
51 também considera nulas as cláusulas
que subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga.
Não
obstante a abalizada opinião do ilustre Desembargador
José Osório de Azevedo Júnior,
para quem o limite de um terço previsto no art.
35 da Lei nº 6.766/79 já não vigora,
incompatível que é com a nova disposição
legal, entendo que a intenção do legislador
foi alcançar aqueles compromissários inadimplentes
cujas prestações pagas ainda não
haviam superado 1/3 do preço ajustado, garantindo
a esses compromissários, pelo menos, a devolução
parcial das prestações pagas. De outra
sorte, estaria em contradição a lei pugnada
pelos consumeristas indicando uma mudança para
pior.
Parece
claro que resolvido o contrato por inadimplemento, se
houver sido pago mais de 1/3 do preço ajustado,
aplica-se a hipótese do art. 35 da Lei nº
6.766/79, com a devolução total do valor
pago, acrescido de juros e corrigido monetariamente
desde cada desembolso, descontado o valor correspondente
a cláusula penal, esta, nunca excedente a 10%
e só exigível no caso de intervenção
judicial, ou de mora superior a 3 meses, consoante disposições
do art. 26, V, da Lei nº 6.766/79.
Por
ser esta norma de ordem pública não poderá
o contrato-padrão estipular em desconsideração
a seu absoluto sentido, competindo ao Oficial do Registro
de Imóveis glosar o excesso pretendido.
De
outro lado, resolvido o contrato por culpa do compromissário
e havendo pagamento de valor correspondente a 1/3 ou
inferior, aplica-se a regra contida no art. 53 do CDC,
a qual não desautoriza a retenção
de um certo percentual, por óbvio, a título
de ressarcimento dos prejuízos causados pelo
compromissário ao loteador, afinal, incurialíssimo
seria falar que poderia o pactante desfazer ou descumprir
as cláusulas contratuais sem incidir nas conseqüências
jurídicas originadas de seu inadimplemento.
Como
estabelecer o percentual dessa redução?
Há
quem entenda que a limitação da cláusula
penal em 10% do débito em aberto e só
exigível nos casos de intervenção
judicial ou mora superior a três meses já
não mais vigora em face das disposições
do Código de Defesa do Consumidor, daí,
afirmam alguns que pode ser livremente estipulada redução
da restituição, desde que não implique
em retenção total, tese esta que não
pode ser desprezada pela autoridade de seus digníssimos
defensores, conforme já mencionado.
Nesse
entendimento, alguns loteadores estipulam no contrato-padrão
descontos, a fim que, em caso de rescisão contratual,
sejam descontados do valor a ser restituído ao
compromissário, a título de ressarcimento
de gastos com propaganda, comissões de corretores,
despesas contratuais, multa, etc., percentuais que chegam
a atingir percentuais de até 60%, ou mais, das
prestações realizadas.
Tenho
que cláusula assim redigida deve ser prontamente
repelida pelo Oficial Registrador, porque leonina.
O
balizamento estabelecido pela jurisprudência do
STJ, que não se destoa da doutrina, traz suporte
bastante para que o Oficial sustente eventual suscitação
de dúvida perante o Juízo competente,
em caso de inconformismo do loteador com a repulsa de
cláusula dessa natureza.
Os
autores costumam lembrar a lição de Pontes
de Miranda: A lex specialis sobre promessa de
compra e venda exclui a chamada cláusula de decaimento,
estipulação de que, em caso de mora, o
promissário comprador perde as prestações
pagas (Dec.-lei 58, art. 14), porque adotou a resolução
do contrato. Também nas compras e vendas, tal
cláusula seria nula, entre outras razões,
por infringir o limite que a lei marcou à cláusula
de pena convencional. ... A cláusula de decaimento
é, de qualquer maneira, cláusula nula.
Se
nos contratos de compromisso de compra e venda celebrados
no âmbito do direito comum (imóveis não
loteados), mesmo antes da vigência do Código
de Defesa do Consumidor, cláusula de decaimento
é considerada abusiva, podendo o Juiz na forma
do disposto no art. 924 do Código Civil brasileiro,
reduzi-la a patamar justo, a fim de evitar enriquecimento
sem causa que adviria ao promitente vendedor, o que
dizer da admissão dessa modalidade de cláusula
em regime de contratação protegido pelo
Poder Público preconizada em contrato-padrão
de loteamento?
Os
exemplos que seguem mostram o que tratamento dado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
tem considerado razoável, em princípio,
a retenção pelo promitente vendedor de
10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se
em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel,
podendo renegociá-lo.
Acórdão
RESP 58525/SP. DJ - DATA: 14/08/1995 - PG: 24029.
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO
DAS QUANTIAS RECEBIDAS. A 4ª. TURMA TEM APLICADO
A REGRA DO ARTIGO 924 DO C. CIVIL PARA LIMITAR EM 10%
O VALOR DAS QUANTIAS RETIDAS PELA PROMITENTE VENDEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Data da Decisão 12/06/1995. Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Decisão: POR MAIORIA, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO.
Acórdão RESP 94640/DF. DJ - DATA: 07/10/1996
- PG: 37647.
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO
DAS IMPORTANCIAS PAGAS. CLÁUSULA DE DECAIMENTO
DE 90%. MODIFICAÇÃO JUDICIAL. NA VIGENCIA
DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E ABUSIVA A CLÁUSULA
DE DECAIMENTO DE 90% DAS IMPORTANCIAS PAGAS PELA PROMISSORA
COMPRADORA DE IMÓVEL. CABE AO JUIZ ALTERAR A
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, PARA ADEQUA-LA
AOS PRINCIPIOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
E AS CIRCUNSTANCIAS DO CONTRATO. AÇÃO
PROPOSTA PELA PROMISSORA COMPRADORA INADIMPLENTE. ART.
51 E 53 DO CODECON. ART. 924 DO CODIGO CIVIL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, PARA PERMITIR A RETENÇÃO
PELA PROMITENTE VENDEDORA DE 10% DAS PRESTAÇÕES
PAGAS.
Data da Decisão 13/08/1996. Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO
E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão RESP 94271/SP. DJ - DATA: 14/10/1996
- PG: 39013.
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR:
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLAUSULA DE DECAIMENTO.
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO.
A REGRA DO ARTIGO 53 DO CODECON PERMITE A MODIFICAÇÃO
DA CLAUSULA DE DECAIMENTO, PARA AUTORIZAR A RETENÇÃO,
PELA PROMITENTE VENDEDORA, DE APENAS 10% DAS PRESTAÇÕES
PAGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data da Decisão 27/08/1996. Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO
E DAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão RESP 111091/AM . DJ - DATA: 07/04/1997
- PG: 11129.
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLAUSULA DE DECAIMENTO.
RESTITUIÇÃO. CODECON. ART. 924 DO CC.
O CODECON NÃO INCIDE SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS
ANTES DE SUA VIGENCIA, CONFORME O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE.
POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO JUDICIAL DOS
EFEITOS DA CLAUSULA DE DECAIMENTO, ASSEGURADO O DIREITO
DE RETENÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA,
DE 10% DAS PRESTAÇÕES PAGAS (ART. 924
DO CC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Data da Decisão 25/02/1997. Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO
E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Acórdão RESP 85182/PE. DJ - DATA: 08/09/1997
- PG: 42508.
Relator Ministro FONTES DE ALENCAR. Rel. p/ Acórdão
Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
Ementa: CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL.
PERDA DE PARTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CODIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A REGRA CONTIDA NO ART. 53
DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORIMPEDE A APLICAÇÃO
DE CLAUSULA CONTIDA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMOVEL QUE PREVE A PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES
JÁ PAGAS, MAS NÃO DESAUTORIZA A RETENÇÃO
DE UM CERTO PERCENTUAL QUE, PELAS PECULIARIDADES DA
ESPECIE, FICA ESTIPULADO EM 10%. RECURSO CONHECIDO MAS
PARCIALMENTE PROVIDO.
Data da Decisão 14/04/1997. Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Decisão: POR MAIORIA, VENCIDO O SR. MIN. RELATOR,
CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão RESP 119720/RS. DJ - DATA: 22/09/1997
- PG:46482.
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO.
10%. DIREITO DE O COMPRADOR RECEBER AS QUANTIAS PAGAS
EM CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA,
COM RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 10% DO
QUE RECEBERA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO EM
PARTE.
Data da Decisão 05/08/1997. Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO
RECURSO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Acórdão RESP 119720/RS. DJ - DATA: 22/09/1997
- PG: 46482.
Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO.
10%. DIREITO DE O COMPRADOR RECEBER AS QUANTIAS PAGAS
EM CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA,
COM RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 10% DO
QUE RECEBERA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO
EM PARTE.
Data da Decisão 05/08/1997. Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO
RECURSO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
Acórdão RESP 85936/SP. DJ - DATA: 21/09/1998
- PG: 00166
Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PERDA DE PARTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAL
QUE IMPÕE ÔNUS EXAGERADO PARA O PROMITENTE
COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
PELO JUIZ. RAZOABILIDADE DA RETENÇÃO DE
10% DAS PARCELAS PAGAS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
I - Assentado na instância monocrática
que a aplicação da cláusula penal,
como pactuada no compromisso de compra e venda de imóvel,
importaria em ônus excessivo para o comprador,
impondo-lhe, na prática, a perda da quase totalidade
das prestações pagas, e atendendo-se ao
espírito do que dispõe o art. 53 do Código
de Defesa do Consumidor, cumpre ao Juiz adequar o percentual
de perda das parcelas pagas a um montante razoável.
II - A jurisprudência da Quarta Turma tem considerado
razoável, em princípio, a retenção
pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas
quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor
fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo.
Data da Decisão 18/06/1998 Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento parcial.
Parece
claro que também na hipótese em comento,
o loteador deverá se socorrer das disposições
do art. 26, V, da Lei nº 6.766/79, para estabelecer
a cláusula penal segundo critérios já
definidos pela lei - 10%, presente que a cláusula
penal deverá consistir em uma indenização
de danos e prejuízos razoáveis (multa
compensatória), jamais, meramente punitiva.
O
que exceder a esse percentual legal (10%), deverá
ser objeto de apreciação que ultrapassa
o limite de controle do Registrador exercido pela qualificação,
diante da impossibilidade formal de construir um processo
interpretativo baseado em conceitos jurídicos
indeterminados, como a determinação do
grau de abusividade dessa cláusula, visto que
para isso devem concorrer elementos interpretativos
contextuais que somente podem ser aferidos na via judicial.
Para esgotar a apreciação da matéria
na via administrativa, ante a insistência do loteador
em manter cláusula desse teor, o Oficial Registrador
deverá suscitar dúvida ao Juízo
competente (Lei 6015/73, art. 198), embora seja limitadíssimo
o âmbito de apreciação desta, face
a sua natureza administrativa.
Dentro
desta perspectiva, para atender ao princípio
da legalidade, será indispensável que
do contrato-padrão conste cláusula dispondo
expressamente sobre o percentual a ser retido pelo vendedor,
para a hipótese de rescisão por culpa
do compromissário comprador, cujo teto está
fixado em 10% das prestações que forem
pagas, incluído nesse percentual eventuais honorários
do advogado do loteador.
A
omissão na estipulação no contrato-padrão
de percentual limite, ou sua estipulação
à maior, acarreta a impossibilidade extrajudicial
do cancelamento do registro (art. 35), devendo o interessado
dirigir-se à esfera jurisdicional, em via própria,
resguardadas a ampla defesa e a instrução
probatória, até obtenção
de sentença que produza coisa julgada material,
e ordene o cancelamento do registro do compromisso,
cessão ou promessa de cessão (LRP, art.
250, I).
A
averbação do cancelamento somente poderá
ser feita sem intervenção judicial, a
requerimento conjunto das partes contratantes, ou mediante
prova de quitação da devolução
na forma contratada (LRP, art. 250, II e III).
4.
Cláusula estipulando que em caso de rescisão
por inadimplemento do adquirente, perderá este
as benfeitorias porventura introduzidas no imóvel.
Essa
cláusula encontra vedação no art.
34 da Lei nº 6.766/79. De acordo com esse dispositivo,
o adquirente deve ser tido como possuidor de boa fé,
a qual constitui presunção legal jure
et de jure, tendo por isso direito de retenção,
até ser convenientemente indenizado pelas benfeitorias
necessárias ou úteis, e ao levantamento
das benfeitorias voluptuárias, quando o puder
fazer sem detrimento do imóvel (CC, art. 516).
Há
uma repulsa no direito ao enriquecimento de uma das
partes contratantes em prejuízo da outra; daí,
funcionar esse preceito como moderador de apetites vorazes,
ao proclamar a nulidade de qualquer disposição
contratual em contrário.
Cláusula
prevendo que o compromisso de compra e venda somente
poderá ser transferido com expressa anuência
do loteador, mediante comprovante de pagamento das prestações
até então vencidas, e mediante o pagamento
de uma taxa de transferência.
O
art. 31 da Lei nº 6.766/79 admite expressamente
que por simples trespasse lançado no verso de
uma das vias em poder das partes, ou por instrumento
em separado, opere-se a transferência por meio
de cessão ou de promessa de cessão, dos
direitos e obrigações oriundos do compromisso
de compra e venda, tornando assim o ato já perfeito
e completo, independentemente de solenidades. É
desprezível, para essa operação
a vontade do promitente vendedor, o qual será
cientificado pelas partes, ou pelo Oficial Registrador,
quando registrada a cessão, com as conseqüências
inerentes.
Igualmente,
não há necessidade de anuência daqueles
que compareceram como cedentes ou promitentes cedentes,
nos casos de sucessivas cessões, tendo por objeto
o mesmo lote.
Como
a cessão normalmente envolve transferência
de direitos e obrigações, de crédito
e de débitos, esta poderá ser feita em
qualquer fase, mesmo que o devedor já tenha sido
constituído em mora na forma do art. 32, da Lei
nº 6.766/79.
Fulminada
também pela ilegalidade a cobrança da
chamada taxa de transferência. Caso
o contrato que instrumenta a cessão seja elaborado
pelo próprio loteador, este poderá cobrar
honorários profissionais, se devidamente habilitado,
porém, não há porque essa circunstância
conste do contrato-padrão, vez que cabe ao adquirente
a escolha do profissional para formalização
do ato.
6.
Cláusula prevendo o repasse do custo de obras
de infra-estrutura aos futuros adquirentes de lotes.
A regra contida no artigo 26, IV, da Lei nº 6.766/79,
aliada as disposições do Código
de Defesa do Consumidor, impedem a aplicação
de cláusula nesse sentido no contrato-padrão.
É
que as obras de infra-estrutura são de responsabilidade
exclusiva do empreendedor, para o que presta garantia
real e a rigor, a venda dos lotes somente se inicia
uma vez concluído o empreendimento. A regra é
que o Ato de Aprovação do loteamento seja
acompanhado do Termo de Verificação das
obras exigidas pela legislação municipal.
A realização dessas obras pós-vendas
dos lotes, seguindo cronograma aprovado pela poder público
com duração máxima de quatro anos,
constitui exceção.
A
lei exige que do compromisso devem constar o preço
do lote, já certo e determinado, de sorte que
o adquirente possa previamente conhecê-lo, bem
como o prazo, forma e local de pagamento.
Há
que se destacar decisão normativa da Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo, ante consulta
de entidade dos Oficiais Registradores da Capital, onde
foi fixado em parecer da lavra do eminente Juiz Corregedor
Marcelo Martins Berthe que "não é
de ser registrado o parcelamento quando o contrato-padrão
referido no artigo 18, VI, da Lei Federal 6.766 de 19
de dezembro de 1979, contiver cláusula que repasse
para os futuros adquirentes dos lotes o custo com as
obras de infra-estrutura que devem ser obrigatoriamente
realizadas pelo loteador, ficando ainda claro que o
preço dos lotes deve ser certo e determinado,
cumprindo que o adquirente possa conhecê-lo previamente,
assim como a importância devida em moeda corrente
nacional, ou ainda o prazo, forma e local de pagamento".
O
Registrador Sérgio Jacomino escreve sobre esse
assunto com muita propriedade. Diz ele: Na verdade,
nunca se cogitou de impedir que o custo das obras de
infra-estrutura fosse repassado aos futuros adquirentes.
Impedir o repasse desses custos, ou mesmo sustentar
a impossibilidade de fazê-lo, soa desarrazoado,
mesmo aberração, e não mereceria
maiores considerações não fosse
a insistente reiteração de um argumento
que peca pelo equívoco na formulação,
ao deslocar a questão realmente importante, consistente
na forma em que se dará dito repasse e na determinação
do valor devido a cada tempo. O problema não
reside, portanto, no repasse - numa economia de mercado
não se imagina que uma empresa loteadora possa
atuar, colocando à venda lotes urbanizados e
não possa auferir com isso o maior lucro possível,
obedecidas às regras do jogo.
O
assunto, entretanto, não é pacífico
e suscita problemas delicados. Recentemente, o Superior
Tribunal de Justiça entendeu ser perfeitamente
possível o repasse dos custos de obras de infra
estrutura aos adquirentes de lotes em parcelamentos
do solo urbano, como se vê do v. Aresto:
Acórdão
RESP 43735/SP. DJ - DATA:14/04/1997 - PG:12748
Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Ementa: DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DO SOLO URBANO (LEI
6.766/79). CLAUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O REPASSE
DE CUSTOS DAS REDES DE AGUA E ESGOTO AOS ADQUIRENTES
DOS IMOVEIS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
NA LEI. RECURSO PROVIDO.
I - A LEI 6.766/79, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO, NÃO VEDA O AJUSTE DAS PARTES NO TOCANTE
A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR REDES DE AGUA E
ESGOTO NOS LOTEAMENTOS, SENDO VALIDA, PORTANTO, CLAUSULA
CONTRATUAL QUE PREVEJA O REPASSE DOS CUSTOS DE TAIS
OBRAS AOS ADQUIRENTES DOS LOTES.
II - O QUE A LEI 6.766/79 CONTEMPLA, NO SEU ART. 26,
SÃO DISPOSIÇÕES QUE DEVEM OBRIGATORIAMENTE
ESTAR CONTIDAS NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE
LOTES, REQUISITOS MINIMOS PARA A VALIDADE DESSES CONTRATOS,
O QUE NÃO SIGNIFICA QUE OUTRAS CLAUSULAS NÃO
POSSAM SER PACTUADAS. EM OUTRAS PALAVRAS, ALEM DAS INDICAÇÕES
QUE A LEI PRESCREVE COMO REFERENCIAS OBRIGATORIAS NOS
CONTRATOS, PODEM AS PARTES, DENTRO DAS POSSIBILIDADES
OUTORGADAS PELA LEI DE PACTUAR O LICITO, RAZOAVEL E
POSSIVEL, CONVENCIONAR OUTRAS REGRAS QUE AS OBRIGUEM.
Data da Decisão 12/11/1996. Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Decisão: POR MAIORIA, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO, VENCIDO O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR.
7. Previsão de cobrança de taxa
de administração para a implantação
do loteamento.
Cláusula
nesse sentido deve ser rejeitada in limine pelo Oficial
de Registro de Imóveis.
Naturalmente
se justifica que a ocupação e uso do solo
urbano demandem altos investimentos de infra-estrutura
para sua implantação, o que implica numa
atividade empresarial, embora presente a cooperação
do empreendedor em processo de interesse comunitário.
O
empresário assume o risco de resultado do empreendimento
em todos os seus aspectos, cujo êxito é
recompensado pelo lucro. Dele é o encargo para
implantação do empreendimento dentro do
prazo previsto no cronograma de obras aprovado pelo
poder público. Os custos hão de estar
embutidos em sua totalidade no preço do lote.
O
compromissário comprador seria a última
pessoa da terra a ser chamada para interferir na atividade
empresarial do loteador.
Caso
as obras de infra-estrutura não sejam implantadas,
compete ao Poder Público na forma prevista no
art. 40 da Lei nº 6.766/79, promover a regularização
do empreendimento, lembrado que por ocasião da
aprovação do empreendimento foi constituída
garantia real a seu favor, em valor suficiente para
realização das obras de infra-estrutura
previstas no Plano de Loteamento, sem prejuízo
ainda da possibilidade de levantamento de valores de
depositados por prestamistas (Lei 6766/79, art. 38,
§ 1º e art. 40, § 1º).
Se
a garantia exigida pelo Poder Público pereceu
ou se mostra insuficiente para atender a regularização
do loteamento, não será o compromissário
responsável pela incúria da administração
pública, complementando os valores. Esta deverá
promover a regularização, ressarcindo-se
posteriormente mediante responsabilização
da autoridade ou agente que aprovou o empreendimento
sem exigir garantia suficiente, ou mediante ação
própria contra o loteador.
8.
Cláusula estipulando que o comprador deverá
manter o terreno sempre limpo, sob pena do vendedor
mandar fazer a limpeza do imóvel, cobrando-a
do comprador, cujo valor será atualizado monetariamente
e acrescido de juros e multa.
O
Oficial Registrador deverá detectar desde logo
em cláusula desse teor, a busca pelo loteador
do exercício do poder de polícia, cuja
atividade indelegável inerente a administração
pública, é exercida por seus órgãos
nos limites da lei aplicável, com observância
do devido processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder (CTN, art. 78).
De
fato, como assinala o clássico J. Cretella Jr.,
pode-se dizer, pois, que polícia é
a operação que tem por fim assegurar por
via geral ou individualmente, preventivamente e por
certas medidas apropriadas (que constituem seu objeto),
a tranqüilidade, a segurança e a salubridade
públicas, a fim de prevenir as ofensas aos direitos
e propriedades dos indivíduos que poderiam resultar
numa falta de tranqüilidade, de segurança
ou de salubridade.
Evidentemente
o compromissário comprador deverá observar
as exigências sanitárias e de posturas
da cidade onde se localiza o lote compromissado, porém,
o estabelecimento desse arbítrio ao loteador
daria azo a abusos inadmissíveis no atual estágio
da sociedade.
Ademais,
o exercício dessa atividade pela administração
pública gera a imposição de uma
taxa (cf. art. 145, II, CF e art. 77, CTN) sujeita ao
controle de legalidade. Essa taxa deverá ser
suportada pelo adquirente, caso desatendidas as normas
regulamentares ou notificações sanitárias,
acrescida de eventuais sanções.
Caso
o loteador atenda as exigências de posturas decretadas
pela municipalidade ou cumpra as notificações
das autoridades sanitárias, mandando fazer a
limpeza do lote, a solução que se coaduna
com os princípios adotados em nosso direito dentro
do conceito de gestão de negócios, podendo
ser ampliado até a noção de gestão
imprópria, é o da espontaneidade
na intervenção e reembolso das despesas
necessárias ou úteis que houver feito,
com os juros legais e atualização monetária,
desde o desembolso. (arts. 1.338, 1.339 e 1.340, CC).
Cláusula
estipulando indexação múltipla
concorrente.
Comporta
ponderar que sendo o lucro o objetivo fundamental estrutural
do loteador, pelo menos o é em sua maioria, contratos
existem nos quais as regras pendem para o lado econômico
e sucessivamente se interpolam cálculos aritméticos
e financeiros nocivos ao consumidor, para o qual parece
não ter outra alternativa senão cumpri-la,
porque assim contratado.
Permitir
que o loteador, direta ou indiretamente, de seu puro
alvedrio escolha posteriormente o índice da respectiva
variação, seria prestigiar a superioridade
econômica daquele em detrimento do hipossuficiente.
Daí a enérgica vedação legal.
Cláusula
nesse sentido fere o princípio da adequação
do índice. Nas dívidas indexadas a prestação
devida não é determinada, porém
determinável. Isto quer dizer que a variação
do índice acarreta a determinação
do valor. A multiplicação dos índices
concomitantemente aplicáveis amplia abusivamente
os critérios de determinação da
dívida, aniquilando o já referido princípio
da adequação do índice.
Nessa
linha é a jurisprudência do TJSP como se
vê da ementa do v. Acórdão em foi
relator o Des. Dias Tatit (RT 658/99), do seguinte teor:
Não se pode deixar ao alvedrio de uma só
das partes contratantes a escolha de índice substituto
para corrigir prestações de contrato,
notadamente quando somente esta auferirá vantagens
dessa substituição.
Da
mesma forma, o dólar não é aceito
como indexador. O art. 1º do Decreto-Lei nº
857, de 11 de setembro de 1.969, fulmina de nulidade
absoluta os contratos exeqüíveis no Brasil,
que estipulem pagamento em ouro ou moeda estrangeira.
Quando houver correção, esta deverá
sujeitar-se a aplicação de algum índice
oficial.
O
estabelecimento de condição dessa natureza
no contrato-padrão deve chamar a atenção
do Registrador para acionar o sistema de freios, em
harmonia com a tendência da absorção
de direitos e garantias individuais, estimulados pelo
Código do Consumidor.
Cláusula-Mandato - constituição
de procuradores para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo adquirente do lote, como por exemplo:
firmar contrato de prestação de serviços,
emitir cambiais, etc.
Da
listra negra de cláusulas abusivas proibidas
de forma direta no art. 51 do Código de Defesa
do Consumidor, e que devem ser combatidas pelo expedito
exame do Oficial Registrador, estão listadas
no inciso VIII as cláusulas que imponham representante
para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor. Resguarda-se assim o consumidor de
ser surpreendido por obrigações em seu
nome e por sua conta contraídas por terceiros,
que poderá levá-lo a situações
injustificáveis.
A
razão para a proibição de tal cláusula
reside na possibilidade de existência de conflito
entre o interesse do mandante e o do mandatário,
o que descaracterizaria a essência do instituto
jurídico do mandato, visto que o mandatário
agiria não no interesse do consumidor, porém
em seu próprio benefício, ou do loteador.
A
conclusão do mesmo ou de outro negócio
jurídico deve ser feita pelo próprio compromissário
ou através de procurador de sua confiança,
jamais por interposta pessoa nomeada no contrato, ou
no pre-contrato, ou no documento de reserva de lote.
É
bom que fique bem claro que esses instrumentos não
se prestam a recepcionar cláusula mandato com
essas finalidades, nem mesmo quando o compromisso de
compra e venda for celebrado por escritura pública
perante Tabelião de Notas.
Evidentemente
existem situações em que a cláusula
mandato não manifesta a ocorrência de conflito
de interesses entre o loteador e o compromissário
comprador do lote, como por exemplo: nomear procurador
para atualizar a situação cadastral do
imóvel junto a municipalidade. É um caso
em que enseja a possibilidade de estipulação
de tal cláusula no contrato-padrão, o
que permite afirmar-se que a proibição
não é absoluta.
Tenha-se,
no entanto, presente que o Código de Defesa do
Consumidor não exige a comprovação
da efetiva existência do conflito de interesse,
contentando-se com a mera possibilidade de que tal conflito
possa ocorrer, cabendo assim ao loteador o ônus
de provar que a cláusula-mandato pretendida não
é abusiva nos termos da lei, o que aconselha
a não adoção de cláusula
dessa natureza no contrato-padrão.
11. Cláusulas com redações obscuras
ou imprecisas.
Exemplifico
este tópico com a seguinte cláusula que
peca pelo seu aspecto formal:
Em caso de inadimplemento o adquirente sujeitar-se-á
às disposições do art. 32 e seguintes
da Lei nº 6.766/79.
Ora,
uma cláusula contratual desse jaez fere frontalmente
o art. 46 do CDC onde se exige que seja dada ao consumidor
a oportunidade de tomar conhecimento prévio ou
simultâneo do conteúdo do contrato, sem
que para isto tenha que recorrer a textos ou documentos
apartados, comprometendo assim a transparência
contratual.
Se
essa exigência não for cumprida, o contrato
não obrigará o aderente e incumbirá
ao fornecedor o ônus da prova de que foi dada
a oportunidade exigida, pois que segundo as regras ordinárias
de experiência tais contratos são assinados
sem serem lidos (art. 6º, VIII).
Ainda
sob o aspecto formal da cláusula, exige-se que
os instrumentos de contratos não sejam redigidos
de modo a dificultar a compreensão em seu sentido
e alcance ao homem de cultura mediana, utilizando-se
para isto o predisponente de termos jurídicos
ou de vocábulos de difícil compreensão,
ou ainda de menção a números de
leis, decretos, portarias, etc. Essa exigência
encontra supedâneo no parágrafo 3º
do art. 54, o qual exige que os contratos de adesão
escritos sejam redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
Por
isso mesmo, a obscuridade ou ambigüidade de tais
cláusulas é interpretada contra o estipulante
ou disponente, contra o loteador. (art. 47).
Cláusulas
restritivas redigidas sem destaques.
Permite
a lei 6.766/79 que o parcelador imponha restrições
urbanísticas convencionais ao loteamento, como
por exemplo: não permitir o desdobro de lote,
vedar a construção de prédios comerciais
e industriais, fixar metragem de recuo da construção,
limitar o número de pavimentos de edifícios,
etc.
Essas
limitações convencionais são supletivas
à legislação pertinente que define
a política urbanística do Município
ou do Distrito Federal, e devem constar do contrato-padrão
(art. 26, VII), juntamente com as restrições
urbanísticas impostas pelo Poder Público,
tanto aquelas gerais referentes ao zoneamento, como
as restrições especiais impostas ao empreendimento
imobiliário em si.
Para satisfação dos princípios
básicos de proteção econômica
do consumidor, exige a lei (art. 54, § 4º)
que cláusulas onde constam essas restrições
sejam redigidas com destaque, permitindo imediata e
fácil compreensão. Esses destaques poderão
ser em grifo ou sublinha, negrito, itálico, ou
outra forma que chame a atenção do compromissário
para o fato e permita uma avaliação real
e correta do negócio entabulado, sem induzimento
deste a erro por falha na compreensão.
12.
Cláusula dispondo sobre eleição
de foro ou domicílio contratual.
Como
é sabido, o consumidor tem pleno acesso à
justiça. Toda cláusula que venha restringir
o exercício de direitos do consumidor tem-se
como cláusula abusiva.
A
regra do art. 42 do Código Civil, segundo a qual
nos contratos escritos poderão os contratantes
especificar domicílio onde se exercitem e cumpram
os direitos e obrigações deles resultantes,
deve ser agora analisada à luz do Código
de Defesa do Consumidor, máxime das disposições
de seus artigos 51, IV e 101, I, as quais vedam o desequilíbrio
contratual, tornando ineficaz a disposição
sempre que nítido se estampe o desequilíbrio
entre os contratantes, a benefício exclusivo
de um deles, em detrimento do outro.
13.
Cláusulas que determinem a utilização
compulsória da arbitragem.
O
juízo arbitral é uma instituição
antiga caracterizada por procedimentos relativamente
informais, julgadores com formação técnica
ou jurídica e decisões vinculatórias
sujeitas a limitadíssima possibilidade de recurso.
Seus benefícios são utilizados há
muito tempo, por convenção entre as partes.
Embora o juízo arbitral possa ser um processo
relativamente rápido e pouco dispendioso, tende
a tornar-se muito caro para as partes, porque elas devem
suportar o ônus dos honorários do árbitro.
Por
isso, não é de surpreender que o legislador
entendeu que submeter o consumidor a tal cenário
de disputa para defender seus interesses, realmente
criaria uma situação de desigualdade insuportável,
reagindo energicamente ao declarar a nulidade de cláusula
nesse sentido (art. 51, VII).
A
essa argumentação pode-se acrescer que
de conformidade com o art. 1.072 e seguintes do Código
de Processo Civil, ninguém é obrigado
a submeter-se ao juízo arbitral, se assim o não
desejar. Por óbvio que não pode a superioridade
econômica do loteador transformar em obrigatório
aquilo que é facultativo, o que se consumaria
na imposição de semelhante cláusula.
V.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Chego
ao fim deste breve estudo concluindo que a relação
da legislação urbanística e do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com o Registro
de Imóveis, tem balanço altamente positivo,
visto que esse sistema recebe do Registro Imobiliário
uma inestimável colaboração pela
profilaxia que exerce, tomando medidas eficazes para
interditar, a priori, cláusulas e condições
que se apresentem iníquas e abusivas no contrato-padrão
de parcelamento de solo urbano, as quais submetem-se
ao exame qualificador do Oficial por força da
Lei nº 6.766/79 e do Código de Defesa do
Consumidor, sem olvidar que os clientes em potenciais
do empreendimento parcelamento são oriundos das
classes mais desfavorecidas .
Serpa
Lopes em sua clássica obra Tratado dos
Registros Públicos afirma que o problema
do loteamento representa, ao mesmo tempo um problema
social. De fato, em relação às
classes mais desfavorecidas, proporciona um meio fácil,
do ponto de vista financeiro, de aplicação
das pequenas economias, transformando em proprietários
indivíduos que nunca teriam imaginado semelhante
realidade. Também o loteamento tem um sentido
moral pois que a habitação dá à
família a identidade si mesma, da sua organização
definida, evitando a instabilidade das favelas, dos
cortiços, das invasões e ocupações,
a par do fortalecimento do convívio no lar, desviando
o pater familias dos botequins, do jogo, do álcool,
das drogas, da prostituição, etc.
Serve
assim o Registro de Imóveis como base para que
as conseqüências jurídicas, econômicas
e sociais do parcelamento do solo urbano, sejam adequadamente
realizadas e regularmente tuteladas, cumprindo essa
instituição relevante papel social, na
medida em que, virtualmente, evita o surgimento de litígios
por seu caráter preventivo e cautelar, proporcionando
garantia e equilíbrio contratual, tudo em homenagem
à segurança jurídica e a proteção
do tráfico.
Segue
assim o Registro na busca de sua finalidade principal,
consoante as sonoras palavras do art. 1º da Lei
de Registros Públicos:
Art.
1º. Os serviços concernentes aos registros
públicos, estabelecidos pela legislação
civil para autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime
estabelecido nesta lei. (grifei)
Parece
claro que o Registro de Imóveis não pode
ser concebido como mero arquivo de notícias,
nem tampouco como simples fonte de informação,
como querem alguns, que chegam a pregar a extinção
dessas serventias. A publicidade do Registro de Imóveis
no Brasil, a par da exteriorização dos
atos e negócios jurídicos levados a seus
livros e arquivos, facilitando sua cognoscibilidade,
tem como finalidade principal a segurança jurídica,
gerando os efeitos decorrentes da existência e
da validade da situação registrada, em
virtude do princípio da presunção
adotado no art. 859 do Código Civil.
Junto
aos dois tipos de publicidades - publicidade notícia
e publicidade constitutiva, existe o aspecto da publicidade
como controle da legalidade que se constitui na qualificação
pelo Oficial de Registro de Imóveis, verdadeiro
juiz territorial que somente inscreve aqueles atos que
atendem às disposições legais,
rechaçando aqueles que padecem de defeitos que
impedem seu acesso aos livros registrais.
Como
síntese de tudo quanto foi dito quero ressaltar
que neste limiar do século XXI, cabe aos Registradores
de Imóveis enquanto operadores do direito, a
interpretação e aplicação
das normas de acordo com o sentido social do tempo presente,
atendendo especialmente a seu espírito e finalidade,
sensível que o direito moderno vem empreendendo
esforços cada vez mais numerosos e cada vez mais
perceptíveis em todos os ordenamentos jurídicos
no sentido de tornar mais concreta a igualdade entre
todos os cidadãos, aliás, esta é
inteligência do art. 5º da Lei de Introdução
ao Código Civil.
Cumprindo
seu papel fidedignamente, a restauração
e a consolidação do prestígio do
álbum imobiliário serão conseqüências
inevitáveis, suficientemente fortes para responder
os desafios do século que esta se aproximando,
trazendo inovações sociais, culturais,
econômicas, políticas, e principalmente,
tecnológicas, as quais devem ser absorvidas pelo
direito, pena de comprometimento ainda maior de nossas
instituições por não responderem
às necessidades modernas exigidas pela vida atual.
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