ALGUMAS LINHAS SOBRE A PRENOTAÇÃO,
FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS - Oficial do
Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira
e Professor de Direito Civil da UNIP
SUMÁRIO:
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A
PRENOTAÇÃO.- 2. A PRENOTAÇÃO
E O TEXTO DO REGISTRO.- 3. CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO.-
4. UMA OPÇÃO ADMINISTRATIVA: a)
Do prazo para qualificação do título.
b) Do prazo para cumprimento das exigências
e reapresentação do título.
c) Do prazo para requalificação
do título e efetivação do
registro. 5. CONCLUSÕES FINAIS.
"Um
princípio devem todos ter em vista, quer
Oficial de Registro, quer o próprio Juiz:
em matéria de Registro de Imóveis
toda a interpretação deve tender
para facilitar e não para dificultar o
acesso dos títulos ao Registro, de modo
que toda propriedade imobiliária, e todos
os direitos sobre ela recaídos fiquem sob
o amparo do regime do Registro Imobiliário
e participem dos seus benefícios".(1)
SERPA LOPES
1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PRENOTAÇÃO
Visando
proteger o tráfego imobiliário do
qual depende consideravelmente o desenvolvimento
do país, o legislador estabeleceu o prazo
de trinta dias para o registrador processar todos
os atos pertinentes à efetivação
do registro da propriedade imóvel, que
vão da recepção do título
ao registro da transmissão, oneração
ou atos averbatórios. Nesse sentido expressamente
dispõe o artigo 188 da Lei de Registros
Públicos.
Art.
188. Protocolizado o título, proceder-se-á
ao registro, dentro do prazo de trinta dias, salvo
nos casos previstos nos artigos seguintes.
Essa
gama de atividades não poderia ficar a
livre critério do registrador, o que levaria
a arbitrariedades e privilégios, com evidente
ofensa à isonomia e bem por isso o legislador
preventivamente fixou critério determinante,
que resulta da ordem cronológica da apresentação
do título e seu lançamento no Livro
1 - Protocolo, fixando assim a prioridade do título,
à vista do número de ordem do protocolo,
cujo número é dado no momento de
entrada do título, por rigorosa numeração
sucessiva. Assim é que dispõe o
art. 182:
Art.
182. Todos os títulos tomarão, no
Protocolo, o número de ordem que lhes competir
em razão da seqüência rigorosa
de sua apresentação.
Desde
logo saliente-se que no momento da apresentação
de um título na Serventia com pedido de
registro, independentemente do estudo desse título
ou de quaisquer exigências fiscais ou de
dúvida, nos expressos termos do artigo
12, segue-se incontinenti o lançamento
desse título no Livro 1 - Protocolo, não
como opção do registrador, mas em
atenção ao enunciado no artigo 174,
gerando a partir desse lançamento direitos
que terão repercussões externas
e internas na transmissão ou oneração
do imóvel. Os textos de referidos artigos
facilitam o entendimento pela clareza:
Art.
12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida,
obstará a apresentação de
um título e o seu lançamento no
Protocolo com o respectivo número de ordem,
nos casos em que da precedência decorra
prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo
Único. Independem de apontamento no Protocolo
os títulos apresentados apenas para exame
e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art.
174. O livro nº 1 - Protocolo - servirá
para apontamento de todos os títulos apresentados
diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 12 desta lei.
Permito-me
repetir, face ao caráter eminentemente
formalista do direito imobiliário registral,
que a prenotação de todos os títulos
ingressados na Serventia, ressalvados aqueles
referidos no parágrafo único do
artigo 12 - títulos recebidos para simples
exame e cálculo de emolumentos a pedido
dos interessados, não é mera opção
do registrador, senão integra o elenco
de deveres do oficial à publicizar uma
situação jurídica que possibilita
que os direitos reais sobre imóveis adquiram
a plenitude dos efeitos que o ordenamento jurídico
lhes concede de acordo com sua natureza, como
disposto no artigo 534 do Código Civil
que pela prenotação antecipa os
efeitos do registro, revelando a transcendência
desse instituto:
Art.
534. A transcrição datar-se-á
do dia, em que se apresente o título ao
oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Para
conceituar prenotação tem autoridade
JOSÉ LUIS PÉREZ LASALA: "El
asiento de presentación es la expresión
formal en el registro del principio de rogación".
Tal é a importância que o jurista
portenho dá ao assento de apresentação
que ainda assinala: "La finalidade del asiento
es hacer constar el momento de la presentación
del título en el registro. Para determinar
ese momento se consignará la fecha, hora
y minuto en que se produce. El asiento ha de hacer-se
inmediatamente, en el acto de recibir el título".(2)
A
própria eficácia do princípio
da publicidade exige que a informação
verbal ou por certidão da matrícula
descreva a verdadeira situação jurídica
do imóvel pertinente, no momento da consulta,
de modo que haja segurança jurídica
e o público possa confiar plenamente na
informação prestada. Conforme asseverou
J. DO AMARAL GURGEL logo após a edição
do Decreto nº 18.542/28: "A publicidade
é a garantia dos contratantes; é
ella que põe a coberto da fraude a boa
fé de terceiros, impedindo as transmissões
fraudulentas.(3) "
A
regra é o interessado apresentar o título
objetivando o registro. Exceção
é a apresentação do título
apenas para exame e cálculo de emolumentos
e sempre, repita-se, mediante pedido expresso
do apresentante.
A
praxe que se estabeleceu da protocolização
do título no momento do registro é
herança de desvirtuada interpretação
de disposições do sistema anterior,
corroborada pela incômoda (?) exclusividade
da escrituração do protocolo pessoalmente
pelo oficial(4) que era determinada pelo artigo
201 do Decreto 4.857/39, com raríssimas
exceções. A Lei 6.015/73, a exemplo
do regulamento anterior, em nenhum momento sequer
sugere aquela prática, pelo contrário,
na opinião de AFRÂNIO CARVALHO "apresentado
ao cartório o título, entra este
imediatamente no protocolo".(5)
Esse
costume contra legem cria uma situação
de insegurança jurídica incompatível
com a instituição registral e com
os importantes efeitos que resultam do lançamento
do título no Protocolo. É o que
se pode notar na preocupação de
WALDEMAR LOUREIRO que faz a seguinte advertência:
"E porque a prenotação de um
título é o ato garantidor da prioridade
dêsses direitos, não pode o oficial
recusar-se a anotá-lo no protocolo, ainda
que o mesmo lhe pareça nulo ou falso, ou
não estejam pagos os impostos devidos".(6)
Logo
após entrar em vigor o Código Civil,
J. M. DE AZEVEDO MARQUES em comentário
ao parágrafo único do artigo 833
assim se expressava: "É de intuitiva
necessidade esse princípio, que impede
abusos. ... É o que se chama prenotação.(7)
"
Protocolizado
assim o título é direito do interessado
receber desde logo documento comprobatório
da prenotação de seu título
onde constem dentre outros dados, o valor do depósito
prévio, a data prevista para entrega do
título ou para seu comparecimento na Serventia,
bem como especialmente o número recebido
por esse título no Protocolo e a data do
assento.
Merece
destaque que face ao princípio da igualdade
dos usuários perante o serviço público,
segundo o qual, conforme magistério de
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "desde que
a pessoa satisfaça às condições
legais, ela faz jus à prestação
do serviço, sem qualquer distinção
de caráter pessoal",(8) todos os títulos
ingressados na Serventia, quer sejam prenotados
ou simplesmente recepcionados para exame e cálculo
dos emolumentos, são examinados segundo
a precedência, para o que o oficial deve
adotar o melhor regime interno atendendo ao disposto
no artigo 11 da Lei de Registros Públicos
que assim dispõe:
Art.
11. Os oficiais adotarão o melhor regime
interno de modo a assegurar às partes a
ordem de precedência na apresentação
dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre,
o número de ordem geral.
Ensina
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que "a
igualdade é princípio que visa a
duplo objetivo, a saber: de um lado propiciar
garantia individual (não é sem razão
que se acha insculpido em artigo subordinado à
rubrica constitucional "Direitos e Garantias
Individuais") contra perseguições
e de outro, tolher favoritismos".(9)
Bem
por isso, com vista a garantir a precedência
de exame dos títulos, bem como a assegurar
o efetivo controle dos títulos em tramitação
e do prazo legal, a E. Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo instituiu o Livro
de Recepção de Títulos.
2.
A PRENOTAÇÃO E O TEXTO DO REGISTRO
A
publicidade material do registro exige que na
escrituração dos atos no Livro 2,
aos requisitos formais constantes do art. 176,
§ 1º, III, da Lei nº 6.015/73,
seja somado o do art. 534 do Código Civil,
qual seja, a data do dia em que o título
foi apresentado ao oficial do registro e este
o prenotou no protocolo.
O
registro deve estampar a duração
dos efeitos das situações jurídicas
ali inscritas, pena de permitir diferentes interpretações
que não são determinantes de seu
conteúdo, limitando dessa forma o campo
da segurança jurídica que é
produzida pela publicidade registral.
A
omissão do número e da data da prenotação
no texto do registro na matrícula do imóvel,
exige do usuário que estuda um negócio
jurídico mediante certidão de inteiro
teor da matrícula, outra certidão
complementar tendo como fonte o Livro 1
Protocolo, onde constem o número e a data
da prenotação, porque a exteriorização
constante da matrícula realidade
registrada, é aparência semi-desconectada
da realidade jurídica, tendo-se em conta
a retroatividade dos efeitos do registro à
data da prenotação.
Isto
resulta em uma publicidade parcial, totalmente
incompatível com a natureza e os efeitos
erga omnes dos direitos reais que exigem a exteriorização
continuada e organizada das situações
jurídicas publicadas no caderno imobiliário.
Para
melhor compreensão do problema, pensemos
nas informações prestadas por Oficiais
Registradores em requisições judiciais
ou administrativas (SRF, INSS) sobre bens imóveis
que nos últimos cinco anos foram alienados
ou adquiridos por determinada pessoa. Porventura
algum oficial recorre ao Livro 1 Protocolo
para prestar essas informações,
tomando assim como base a data da prenotação
do título que deu causa à transmissão,
para o efeito de fixar a data da aquisição
ou alienação, face ao efeito retroativo
da prenotação, ou são essas
informações prestadas unicamente
com base nas datas dos registros?
A
reflexão proposta nos leva ao encontro
de uma situação de caráter
mais sério, ao constatarmos que a omissão
desse dado, dá origem a que proliferem
excessivamente ações e recursos
que poderiam ser evitados em seus nascedouros,
exatamente porque as postulações,
assim como as decisões jurisdicionais,
são calcadas nessas informações,
no que tange a fixação de termos
prescritivos e decadenciais, relembrado que mesmo
quando as datas são extraídas diretamente
da matrícula, não correspondem à
realidade jurídica.
Convencido
da clareza e atualidade das disposições
do art. 534 do Código Civil, permito-me
insistir em definitivo que o texto do registro
no Livro 2 deve incluir o número e a data
da prenotação do título,
cuja simplificação macula o sistema
registral.
3.
CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO
O
legislador estabeleceu que pelo simples transcurso
do tempo cessarão os efeitos da prenotação
caso não seja efetivado o registro dentro
do lapso de tempo estabelecido por omissão
do interessado em atender às exigências
legais, salvo exceções legalmente
discriminadas (caso de 2ª hipoteca do artigo
189; da dúvida do artigo 198; de loteamento
e desmembramento da Lei 6766/79 e do bem de família,
face a publicação de editais com
prazos para impugnação), conforme
dispõe o art. 205:
Art.
205. Cessarão automaticamente os efeitos
da prenotação se, decorridos trinta
dias do seu lançamento no Protocolo, o
título não tiver sido registrado
por omissão do interessado em atender às
exigências legais.
Flui
como conseqüência inevitável
que a exceção a que se refere o
artigo 188 permitindo ultrapassar o prazo fixado
de trinta dias para o registrador proceder a todos
os atos do registro, deve ser interpretada do
ponto de vista hermenêutico, de forma estrita,
ou seja: essa exceção não
pode ser ampliada a outras situações,
a não ser àquelas expressamente
previstas pela legislação, cabendo,
assim, ao intérprete, observar o marco
fixado pelo legislador, não podendo ultrapassá-lo.
A
despeito de respeitáveis opiniões
em contrário, penso que o termo estabelecido
pelo artigo 205 é improrrogável
e peremptório, cujo prazo se conta a partir
da data do assento de apresentação
do título no Livro 1 de Protocolo, culminando
com a extinção definitiva de seus
efeitos jurídicos pela caducidade.
Decorrido
o trintídio sem o registro por omissão
do interessado em atender as exigências
formuladas, deve o oficial cancelar(10) a prenotação?
Minha
opinião é de que o oficial não
deve cancelar a prenotação, por
falta de expressa previsão legal. O lançamento
permanece no Protocolo e a extinção
de seus efeitos se produz de pleno direito. Analisando
a extinção dos efeitos do ato, AUGUSTIN
A. GORDILLO em sua obra Tratado de Derecho administrativo
assim leciona:
"Por
lo demás, debe advertirse que, puesto que
lo esencial del acto administrativo es su calidad
de producir efectos jurídicos, es sobre
éstos que opera la extinción: si
por cualquier circunstancia se extinguen definitivamente
los efectos jurídicos de un acto, él
debe también considerar-se extinguido,
desde el punto de vista jurídico, aunque
de hecho la materialidad misma del acto no haya
sido sometida a tal processo extintivo".(11)
Cancelar
implica atividade ou ação do oficial,
como nos casos dos cancelamentos das prenotações
quando a dúvida é julgada procedente
(art. 203, I) e na impugnação do
registro de bem de família (art. 264).
Daí o preceito do artigo 248, da Lei de
Registros Públicos, sobre o modo de efetuar-se
cancelamento:
Art.
248. O cancelamento efetuar-se-á mediante
averbação, assinada pelo oficial,
seu substituto legal ou escrevente autorizado,
e declarará o motivo que o determinou,
bem como o título em virtude do qual foi
feito.
Sob
esse aspecto, no sistema registral anterior, o
decreto nº 4.857/39, no art. 288, preceituava
que o cancelamento devia ser feito, "mediante
certidão escrita na coluna de averbações
do livro competente".
Deve
ser ressaltado que decorrido o prazo de trinta
dias sem o registro do título, por omissão
do interessado em atender as exigências
legais,(12) o processo pelo qual cessam os efeitos
da prenotação é "automático",
ou seja, "por si mesmo", de sorte que
não há ato de cancelamento da prenotação
a ser praticado pelo oficial, senão que
simplesmente cessam seus efeitos.
E
quais são os efeitos da prenotação?
A
prioridade, determinada pelo número de
ordem de lançamento do título no
Protocolo, assim como a preferência dos
direitos reais determinada pela prioridade.
4.
OPÇÃO ADMINISTRATIVA
Não
se pode todavia negar lacunas existentes na Lei
6.015/73 com relação ao prazo destinado
ao registrador para qualificação
do título, bem como a definição
do que seja a omissão do interessado em
atender às exigências legais, como
implemento que automaticamente põe termo
aos efeitos da prenotação e outras
situações igualmente importantes.
A
E. Corregedoria Geral da Justiça com vistas
à padronização de procedimentos
nos serviços registrais sob seu poder censório,
poderá, data maxima venia, normatizar a
matéria, prestando relevante contribuição
aos usuários dos serviços registrais
ao se adiantar à alteração
da Lei de Registros Públicos, que depende
de moroso processo legislativo. É desejável
a alteração na Lei nº 6015/73,
para a uniformização do procedimento
em todo o território nacional. Entretanto,
as propostas originárias deste estudo atendem
desde já à legalidade e podem ser
implementadas em cada uma das unidades da federação,
por comando administrativo.
Sob
o aspecto prático, porém, sem rupturas
aos princípios norteadores do registro
imobiliário, é que se impõe
compatibilizar o artigo 205 da Lei de Registros
Públicos com:
a)
prazo razoável para a qualificação
do título pelo registrador;
b)
prazo para cumprimento de exigências pelo
interessado e reapresentação do
título;
c)
prazo para a requalificação e efetivação
do registro.
É
dentro desse contexto que apresento as seguintes
sugestões:
a)
DO PRAZO PARA QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO
Como
parâmetro podemos observar que o antigo
Regulamento de Registros Públicos - Decreto
nº 4.857 de 09/11/1939, fixava no parágrafo
1º, do artigo 215, o prazo improrrogável
de 5 dias para que o oficial procedesse a qualificação
do título e formulação das
exigências legais. A Lei 6.015/73, como
se sabe, foi omissa a respeito.
Por
seu turno, a Lei nº 4.591, de 16/12/1964,
fixou no parágrafo 6º, do artigo 32,
o prazo de 15 dias para o exame e formulação
de exigências nos pedidos de registros de
condomínios e incorporações,
de onde se deduz que o prazo para qualificação
de outros títulos, de menor complexidade,
deverá ser ainda menor.
A
E. Corregedoria Geral da Justiça de São
Paulo, visando cumprir os propósitos da
Lei nº 6.830/80, já fixou em 5 dias
o prazo para que em registro de penhora ou de
arresto decorrentes de execuções
fiscais o oficial proceda ao exame do título
e comunique eventuais exigências ao Juízo
da execução, a fim de que intimada
possa diretamente a Fazenda Pública cumprir
as exigências ou requerer suscitação
de dúvida (item 37.1, cap. XX, NSCGJ).
Face
a eficácia no controle da tramitação
de títulos na serventia e à facilidade
de pesquisa nos indicadores real e pessoal por
sistema de processamento de dados, aliadas a profissionalização
do registrador e seus prepostos como operadores
do Direito, penso que 10 dias se afigura como
um prazo razoável para o exame do título
e formulação de exigências,
tanto para as pequenas quanto para as serventias
de maior porte.
b)
DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
E REAPRESENTAÇÃO DO TÍTULO:
A
legislação anterior permitia que
o oficial concedesse ao apresentante prazo razoável
para que o mesmo colocasse o documento em conformidade
com a lei. A Lei de Registros Públicos
em vigor é omissa no tocante a essa circunstância,
o que representa uma sensível lacuna que
pode dar origem a muitos conflitos.
Tenho
que o interessado poderá se utilizar dos
dias restantes para cumprir as exigências
formuladas, reapresentando seu título com
as exigências cumpridas até o trigésimo
dia.
A
nota de devolução deveria trazer
advertência do prazo restante para cumprimento
das exigências, com a observação
de que decorrido esse prazo sem que seja o título
reapresentado e cumpridas as exigências,
cessarão automaticamente os efeitos da
prenotação nos termos do art. 205.
Essa
advertência seria salutar, visto que, na
maioria das vezes, o interessado desconhece os
rigorosos prazos previstos em lei. Além
disso, a nota de devolução seria
documento hábil para solicitar apressamento
na expedição de documentos perante
outras repartições.
Grande
parte das exigências são feitas com
vistas ao aperfeiçoamento dos títulos
através de re-ratificações,
aditamentos ou complementações de
dados por meio de certidões.
Parece
ser razoável o prazo dos vinte dias restantes
concedido ao apresentante, ao considerar-se que
a Lei nº 9.051, de 18-5-95, que dispõe
sobre a expedição de certidão,
fixa o prazo de quinze dias para atendimento do
pedido (art. 1º). A Constituição
Paulista em seu artigo 114, obriga a administração
a fornecer certidão a qualquer interessado
no prazo máximo de dez dias, sob pena de
responsabilização da autoridade
ou servidor que retardar sua expedição.
Nos serviços notariais e registrais as
certidões são expedidas no prazo
improrrogável de cinco dias (art. 19, LRP).
c)
DO PRAZO PARA REQUALIFICAÇÃO E EFETIVAÇÃO
DO REGISTRO:
Reapresentado
o título dentro do trintídio, fica
evidente a diligência do interessado em
atender às exigências legais, excluída
por isso sua omissão, que determinaria
o fim dos efeitos da prenotação,
devendo o registrador em seguida proceder ao registro.
O
reexame do título será facilitado
visto que o conferente dispõe da nota de
devolução com as exigências
então formuladas.
E
se o interessado reapresentar o título
no trigésimo dia?
O
oficial deverá então diligenciar
para que o registro seja efetivado, se possível,
até o primeiro dia útil seguinte.
O suporte deste raciocínio decorre das
indicações constantes dos artigos
190 e 191, que tratam do registro dos títulos
pelos quais se constituam direitos contraditórios
sobre o mesmo imóvel, e da regra do artigo
10, segundo a qual todos os títulos apresentados
no horário regulamentar e que não
forem registrados até a hora de encerramento
do serviço aguardarão o dia seguinte,
quando serão registrados preferencialmente
aos apresentados nesse dia, a não ser que
o oficial opte pela prorrogação
do expediente constante do artigo 208.
Prorrogar
a vigência dos efeitos da prenotação
vencido o trintídio é a parte nevrálgica
da questão. De pronto atente-se que a prorrogação
do prazo dos efeitos da prenotação
deverá ser por mais trinta dias ou pelo
prazo que for fixado. Uma prorrogação
indefinida sine die, ou muito prolongada, pode
se constituir em burla aos princípios registrais.
A
prorrogação do prazo dos efeitos
da prenotação ou a repristinação
(13) desses efeitos, sob a alegação
da ocorrência de força maior ou de
fato inevitável, imprevisível ou
estranho à vontade do interessado, que
o impossibilitou de cumprir as exigências
legais dentro do prazo do artigo 205, deverá
ser apurada em procedimento próprio, visto
que pelas repercussões jurídicas
que produz não permite que venha basear-se
em vagas lembranças pessoais do oficial
e em outros elementos desse tipo. Mas é
de rigor a devida formalização,
legitimando assim seus resultados, e ainda porque
serão analisados aspectos intrínsecos
que determinarão se houve omissão
ou negligência por parte do interessado.
Consideremos
assim três hipóteses:
1ª
- Suponhamos que não existam prenotações
posteriores de títulos que instrumentem
direitos reais contraditórios sobre o mesmo
imóvel. Nesse caso, mediante requerimento
ao oficial, o interessado poderá aduzir
as razões da demora em cumprir as exigências,
dispensada a prova do motivo alegado a critério
do oficial, responsabilizando-se entretanto o
requerente, por suas declarações.
Aceita
a justificativa, prorroga-se o prazo ou repristinam-se
os efeitos da prenotação, conforme
o caso, devendo o oficial arquivar o requerimento
com o despacho por ele proferido. Em caso de indeferimento,
sempre com despacho fundamentado, (14) não
se conformando o apresentante, caberá recurso
ao Corregedor Permanente e ao Corregedor Geral
da Justiça.
2ª
- Existindo prenotações de títulos
pelos quais se constituam direitos reais contraditórios
sobre o imóvel, caberá ao interessado
diligenciar tempestivamente no sentido da manutenção
dos efeitos da prenotação.
A
justificativa deverá ser feita perante
o Judiciário pela propositura de ação
declaratória ou de outra natureza cabível
na espécie, dentro do trintídio.
O Judiciário examinará os pressupostos
do fato e as provas de sua ocorrência. A
medida, repita-se, deverá ser proposta
e comunicada ao oficial dentro do trintídio.
Nesse caso suspendem-se os prazos e os efeitos
da prenotação até decisão
final.
Se
o interessado não fizer isso, ou se o fizer
fora do trintídio, não poderá
beneficiar-se dos efeitos da prenotação,
efeitos que terão cessado irremediavelmente
pela sua inércia ou negligência.
É que segundo se deduz das disposições
dos artigos 190 e 191, um dia útil após
o perecimento dos efeitos da prenotação,
ou em dias seguintes, o oficial terá qualificado
e registrado os títulos prenotados posteriormente.
3ª
- Outra hipótese a ser considerada é
a da demora do oficial. Pode ocorrer que o oficial
deixe de proceder ao registro dentro do prazo
de trinta dias contados da prenotação
por negligência, má fé ou
até por acúmulo de trabalho ou outras
circunstâncias alheias à sua vontade.
Pode ocorrer também que o interessado cumpra
as exigências e o oficial formule outras
(15) . A solução que me parece viável
é a prorrogação ou repristinação
dos efeitos da prenotação, sempre
mediante procedimento que será microfilmado
ou ficará arquivado em pasta própria
na serventia.
a)
Inexistindo prenotações de títulos
pelos quais se constituam direitos contraditórios,
fará o oficial certidão circunstanciada,
declinando os fatos que motivaram a demora e fixando
novo prazo, que não excederá a trinta
dias, para efetivar o registro, cujo prazo fluirá
a partir do vencimento do trintídio.
b)
Caso haja prenotações de títulos
que instrumentem direitos reais contraditórios
sobre o mesmo imóvel, o oficial deverá
dirigir representação ao Juiz Corregedor
Permanente, declinando os fatos que motivaram
a demora. O juiz prorrogará o prazo por
despacho, ou, caso já excedido o trintídio,
repristinará os efeitos da prenotação
fixando novo prazo, que não excederá
a trinta dias para o oficial efetivar o registro.
Do indeferimento caberá recurso ao Corregedor
Geral da Justiça.
5.
CONCLUSÕES FINAIS
1.
O legislador fixou o prazo de trinta dias para
o registrador processar todos os atos pertinentes
ao registro da propriedade imóvel, que
vão da recepção do título
ao registro da transmissão ou oneração
do imóvel ou ainda atos averbatórios,
até porque presume-se que todos os títulos
que aportam ao Protocolo, estão em condições
de acesso à tábua predial. (art.
188 LRP).
2.
A regra é o lançamento de todos
os títulos apresentados no Livro de Protocolo,
salvante os títulos exibidos com pedido
expresso de exame e cálculo de emolumentos.
O lançamento incontinentemente de todos
os títulos no protocolo não é
mera opção do oficial, senão
integra o elenco de deveres do registrador da
propriedade imóvel, com vistas à
publicidade.
3.
O interessado tem o direito de receber no momento
da apresentação de seu título
no Registro, um documento onde conste dentre outros
dados, a data e o número da prenotação
do título.
4.
É necessário constar do texto do
registro o número e a data da prenotação
(art. 534 CC), bem como estampar no título
esses mesmos dados (art. 183 LRP).
5.
Segundo o princípio da igualdade dos usuários
perante o serviço público, o oficial
deverá adotar regime de qualificação
dos títulos, rigorosamente de acordo com
a precedência da apresentação.
6.
A publicidade material do registro exige que dos
atos escriturados no Livro 2 constem o número
e a data da prenotação do título,
para o efeito informativo da realidade jurídica
inscrita, tendo-se em conta a retroatividade dos
efeitos do registro à data da prenotação,
cuja simplificação macula o sistema
registral.
7.
Mesmo decorridos trinta dias sem a efetivação
do registro, o oficial não deve cancelar
a prenotação por falta de expressa
previsão legal. O lançamento permanece
no Protocolo e a extinção de seus
efeitos por si mesmo se produz de pleno direito.
8.
Face a lacunas existentes na Lei 6.015/73, impõe-se
compatibilizar o art. 208, com prazos razoáveis
para a qualificação do título
pelo registrador; para cumprimento das exigências
pelo interessado e reapresentação
do título, e ainda prazo para requalificação
e efetivação do registro, sugerindo-se
nesse compasso, alteração das Normas
de Serviço da E. Corregedoria Geral da
Justiça, com vista a padronização
do procedimento no âmbito estadual, e elaboração
de anteprojeto de alteração da LRP,
propondo-se os seguintes prazos:
a)
de 10 dias para qualificação do
título e elaboração de exigência
pelo registrador;
b)
dos 20 dias restantes para cumprimento das exigências
e reapresentação do título;
9.
Reapresentado o título, o registro deverá
ser efetuado dentro do trintídio, prorrogando-se
para o primeiro dia útil, em caso de reingresso
do título no trigésimo dia.
10.
Em caso de devolução com exigências,
a nota deverá trazer advertência
expressa alertando o interessado quanto ao prazo
restante para o cumprimento das exigências
formuladas, pena de caracterizar sua omissão,
extinguindo-se consequentemente os efeitos da
prenotação.
11.
O prazo de duração dos efeitos da
prenotação poderá se prorrogado,
ou repristinados seus efeitos, sempre por tempo
certo e mediante procedimento formal, que deverá
ser microfilmado ou arquivado na serventia em
pasta própria, facilitando assim a fiscalização,
face as repercussões jurídicas que
produzem.
11.1.
Não existindo prenotações
de títulos constitutivos de direitos reais
contraditórios sobre o mesmo imóvel,
o interessado formalizará requerimento
aduzindo as razões de sua demora em cumprir
as exigências formuladas, dispensada a prova
do motivo alegado, a critério do oficial.
Aceita a justificativa, prorrogam-se o prazo ou
repristinam-se os efeitos da prenotação.
Em caso de indeferimento, caberá recurso
ao Corregedor Permanente e ao Corregedor Geral
da Justiça.
11.1.1.
O despacho que deferir ou indeferir o pedido deverá
sempre ser fundamentado, em atenção
ao princípio da motivação.
11.2.
Existindo prenotações de títulos
que instrumentem direitos reais contraditórios
sobre o mesmo imóvel, caberá ao
interessado diligenciar, antes do encerramento
do trintídio, para manutenção
dos efeitos da prenotação, através
de propositura de medida judicial cabível,
comunicado o oficial antes do encerramento do
trintídio, suspendendo-se prazos e efeitos
da prenotação até decisão
final.
11.3.
Na hipótese do encerramento do trintídio
sem registro por demora do oficial, a este caberá,
sob pena de responsabilização, adotar
as providências com vistas a regularização
da situação por ele criada.
11.3.1.
Inexistindo prenotações de títulos
pelos quais se constituam direitos reais contraditórios
sobre o mesmo imóvel, bastará o
oficial elaborar certidão circunstanciada,
declinando os fatos que motivaram sua demora e
fixar novo prazo para efetivar o registro, que
não excederá a trinta dias.
11.3.2.
Caso existam prenotações posteriores,
o oficial representará ao Juiz Corregedor
Permanente, declinando os fatos que motivaram
a demora, o qual por despacho prorrogará
o prazo, ou caso já encerrado o trintídio,
repristinará os efeitos da prenotação,
fixando novo prazo, que não excederá
a trinta dias. Em caso de indeferimento, caberá
recurso ao Corregedor Geral da Justiça.
Notas:
(1)
Miguel Maria Serpa Lopes, in "Tratado dos
registros públicos", 3ª ed.,
Freitas Bastos, 1955, v. II, p. 346
(2)
José Luis Péres Lasala, "Derecho
Inmobiliario Registral", Ediciones Depalma
Buenos Aires, 1965, p. 141
(3)
J. do Amaral Gurgel, "Registros Públicos",
Livraria Acadêmica, São Paulo, 1929,
p. 21
(4)
No antigo regime do Decreto nº 370, de 05-05-1890
(art. 10) e do Decreto nº 18542, de 24-12-1928
(art. 193), a escrituração do protocolo
(livro 1) era incumbência exclusiva e pessoal
do oficial do Registro, que não podia delegá-la
ao seu substituto, mesmo nos impedimentos e ausências
ocasionais. Nessas circunstâncias recorria-se
à nomeação de um oficial
"ad-hoc".
(5)
Afrânio de Carvalho, "Registro de Imóveis",
2ª ed., Forense, 1977, p. 371
(6)
Waldemar Loureiro, "Registro da Propriedade
Imóvel", 5ª ed, Forense, 1957,
v. I, p. 42
(7)
J. M. de Azevedo Margues, "A Hypotheca",
Casa Espíndola, São Paulo, 1919,
p. 98
(8)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito
Administrativo", 8ª ed., Atlas, 1997,
p. 87
(9)
Celso Antônio Bandeira de Mello, "O
conteúdo jurídico do princípio
de igualdade", 2ª ed., RT, 1984, p.30
(10)
Cancelar: 1. Riscar, inutilizar (o que está
escrito), com traços em cruz ou de outra
maneira. 2. Declarar ou dar como nulo, ou sem
efeito, cf "Novo Dicionário Aurélio
da Língua Portuguesa", 2ª ed.,
Editora Nova Fronteira
(11)
Augustin A. Gordillo, "Tratado de Derecho
Administrativo", Tomo 3, capítulo
XIII-1, Ediciones Macchi, 1987
(12)
Cessam igualmente os efeitos da prenotação
no caso da dúvida julgada improcedente,
se o interessado por omissão sua, não
reapresentar no prazo de trinta dias contados
da data do trânsito em julgado da decisão
da dúvida, os documentos, com o respectivo
mandado ou certidão da sentença
para que o oficial proceda ao registro.
(13)
A repristinação diz respeito à
eficácia de certa regra ou ato, já
posta à margem, e que se revigorou, direta
ou indiretamente. (vide Vocabulário Jurídico,
De Plácido e Silva, 13ª ed., Forense,
1997, p. 705)
(14)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito
... cit"., p. 73 explica muito bem que a
Constituição Paulista, pôs
fim, no âmbito estadual, à discussão
doutrinária sobre a necessidade ou não
de a Administração Pública
motivar os atos administrativos, ou seja, indicar
motivos, de fato e de direito, que a levaram a
adotar determinada decisão, conforme vem
mencionado no artigo 111. Precisa a observação
do Professor Inocêncio Mártires Coelho,
in Interpretação Constitucional,
safE, Porto Alegre, 1997, p. 48, a nos dizer que
à míngua de fundamentação,
todo ato decisório tem-se como objetivamente
inválido, senão mesmo incompatível
com a idéia do direito, enquanto instrumento
de ordenação justa e racional da
convivência humana.
(15)
É bom que se tenha presente que as exigências
devem ser formuladas de uma única vez,
articuladamente, de forma clara e objetiva, com
indicação dos suportes normativos
em que se apoiou o oficial no momento da qualificação
do título, visto que o registrador está
adstrito aos limites fixados pela legislação
- princípio da legalidade, pena de incorrer
em responsabilidade. São reprovadas as
exigências em doses homeopáticas,
ou sem fundamentação legal, ou baseadas
em hipóteses. Além de causar insegurança,
leva ao descrédito a atividade registrária
e macula a qualidade do serviço público
prestado em delegação. A ressalva
que se faz é apenas na especialíssima
hipótese de, cumpridas as exigências,
surgirem novos elementos obrigando o registrador
a formular outras exigências.
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Este
estudo é dedicado aos eminentes colegas
registradores ADEMAR FIORANELI e ULYSSES DA SILVA,
como expressão de amizade e admiração.
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