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Tabela de custas e emolumentos - Registro de Imóveis

TABELA II
Dos Ofícios de Registro de Imóveis
 
 
Em vigor a partir de 8 de janeiro de 2010.
Lei Estadual nº 11.331/02 com as alterações da Lei Estadual nº 13.290/08.
Decreto nº 47.589/03.
Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 20 de fevereiro de 2003.
 
 
UFESP em Janeiro de 2010: R$ 16,42
 
1. Registro com valor declarado
DISCRIMINAÇÃO (R$)
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
a De
até
986,00 66,70 18,96 14,04 3,51 3,51 106,72
b 986,01
até
2.462,00 107,03 30,43 22,53 5,63 5,63 171,25
c 2.462,01
até
4.104,00 192,01 54,57 40,42 10,11 10,11 307,22
d 4.104,01
até
8.210,00 284,89 80,98 59,98 14,99 14,99 455,83
e 8.210,01
até
16.420,00 346,37 98,44 72,92 18,23 18,23 554,19
f 16.420,01
até
49.260,00 386,27 109,78 81,32 20,33 20,33 618,03
g 49.260,01
até
82.100,00 493,02 140,12 103,79 25,95 25,95 788,83
h 82.100,01
até
98.520,00 599,54 170,40 126,22 31,56 31,56 959,28
i 98.520,01
até
114.940,00 652,71 185,51 137,41 34,35 34,35 1.044,33
j 114.940,01
até
131.360,00 706,16 200,70 148,67 37,17 37,17 1.129,87
k 131.360,01
até
147.780,00 744,44 211,59 156,72 39,18 39,18 1.191,11
l 147.780,01
até
164.200,00 763,85 217,10 160,81 40,20 40,20 1.222,16
m 164.200,01
até
328.400,00 851,69 242,06 179,30 44,83 44,83 1.362,71
n 328.400,01
até
492.600,00 997,42 283,48 209,98 52,50 52,50 1.595,88
o 492.600,01
até
656.800,00 1.148,27 326,35 241,74 60,44 60,44 1.837,24
p 656.800,01
até
821.000,00 1.299,14 369,23 273,50 68,38 68,38 2.078,63
q 821.000,01
até
985.200,00 1.377,14 391,40 289,92 72,48 72,48 2.203,42
r 985.200,01
até
1.642.000,00 1.767,11 502,23 372,02 93,01 93,01 2.827,38
s 1.642.000,01
até
2.463.000,00 2.469,07 701,74 519,80 129,95 129,95 3.950,51
t 2.463.000,01
até
3.284.000,00 3.249,02 923,41 684,00 171,00 171,00 5.198,43
u 3.284.000,01
até
4.105.000,00 4.028,97 1.145,08 848,20 212,05 212,05 6.446,35
v 4.105.000,01
até
4.926.000,00 4.808,92 1.366,75 1.012,40 253,10 253,10 7.694,27
w 4.926.000,01
até
5.747.000,00 5.588,87 1.588,42 1.176,60 294,15 294,15 8.942,19
x 5.747.000,01
até
6.568.000,00 6.368,82 1.810,09 1.340,80 335,20 335,20 10.190,11
y 6.568.000,01
até
7.389.000,00 7.148,77 2.031,76 1.505,00 376,25 376,25 11.438,03
z 7.389.000,01
até
8.210.000,00 7.928,72 2.253,43 1.669,20 417,30 417,30 12.685,95
z1 8.210.000,01
até
9.852.000,00 9.098,64 2.585,93 1.915,50 478,88 478,88 14.557,83
z2 9.852.000,01
até
11.494.000,00 10.658,54 3.029,27 2.243,90 560,98 560,98 17.053,67
z3 11.494.000,01
até
13.136.000,00 12.218,44 3.472,61 2.572,30 643,08 643,08 19.549,51
z4 13.136.000,01
até
14.778.000,00 13.778,34 3.915,95 2.900,70 725,18 725,18 22.045,35
z5 14.778.000,01
até
16.420.000,00 15.338,24 4.359,29 3.229,10 807,28 807,28 24.541,19
z6 16.420.000,01
até
18.062.000,00 16.898,14 4.802,63 3.557,50 889,38 889,38 27.037,03
z7 18.062.000,01
até
19.704.000,00 18.458,04 5.245,97 3.885,90 971,48 971,48 29.532,87
z8 19.704.000,01
até
21.346.000,00 20.017,94 5.689,31 4.214,30 1.053,58 1.053,58 32.028,71
z9 21.346.000,01
até
22.988.000,00 21.577,84 6.132,65 4.542,70 1.135,68 1.135,68 34.524,55
z10 22.988.000,01
até
24.630.000,00 23.137,74 6.575,99 4.871,10 1.217,78 1.217,78 37.020,39
z11 24.630.000,01
até
27.914.000,00 25.477,59 7.241,00 5.363,70 1.340,93 1.340,93 40.764,15
z12 27.914.000,01
até
31.198.000,00 28.597,39 8.127,68 6.020,50 1.505,13 1.505,13 45.755,83
z13 31.198.000,01
até
34.482.000,00 31.717,19 9.014,36 6.677,30 1.669,33 1.669,33 50.747,51
z14 34.482.000,01
até
37.766.000,00 34.836,99 9.901,04 7.334,10 1.833,53 1.833,53 55.739,19
z15 37.766.000,01
até
41.050.000,00 37.956,79 10.787,72 7.990,90 1.997,73 1.997,73 60.730,87
z16 41.050.000,01
até
44.334.000,00 41.076,59 11.674,40 8.647,70 2.161,93 2.161,93 65.722,55
z17 44.334.000,01
até
47.618.000,00 44.196,39 12.561,08 9.304,50 2.326,13 2.326,13 70.714,23
z18 47.618.000,01
até
50.902.000,00 47.316,19 13.447,76 9.961,30 2.490,33 2.490,33 75.705,91
z19 50.902.000,01
até
54.186.000,00 50.435,99 14.334,44 10.618,10 2.654,53 2.654,53 80.697,59
z20 54.186.000,01
até
57.470.000,00 53.555,79 15.221,12 11.274,90 2.818,73 2.818,73 85.689,27
z21 57.470.000,01
até
60.754.000,00 56.675,59 16.107,80 11.931,70 2.982,93 2.982,93 90.680,95
z22
Acima de 60.754.000,00
59.977,12 17.046,13 12.626,76 3.156,69 3.156,69 95.963,39
1.1 Revogado pela Lei 13.290/2008
2. Averbação com valor declarado
DISCRIMINAÇÃO (R$)
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
a De
até
986,00 23,70 6,74 4,99 1,25 1,25 37,93
b 986,01
até
2.462,00 35,71 10,15 7,52 1,88 1,88 57,14
c 2.462,01
até
4.104,00 61,06 17,36 12,86 3,21 3,21 97,70
d 4.104,01
até
8.210,00 99,44 28,27 20,94 5,23 5,23 159,11
e 8.210,01
até
16.420,00 126,84 36,05 26,70 6,68 6,68 202,95
f 16.420,01
até
49.260,00 132,49 37,67 27,89 6,97 6,97 211,99
g 49.260,01
até
82.100,00 147,58 41,94 31,07 7,77 7,77 236,13
h 82.100,01
até
98.520,00 162,66 46,23 34,24 8,56 8,56 260,25
i 98.520,01
até
114.940,00 170,26 48,39 35,84 8,96 8,96 272,41
j 114.940,01
até
131.360,00 177,74 50,53 37,42 9,35 9,35 284,39
k 131.360,01
até
147.780,00 185,34 52,69 39,02 9,75 9,75 296,55
l 147.780,01
até
164.200,00 192,85 54,81 40,60 10,15 10,15 308,56
m 164.200,01
até
328.400,00 234,29 66,60 49,32 12,33 12,33 374,87
n 328.400,01
até
492.600,00 309,73 88,03 65,21 16,30 16,30 495,57
o 492.600,01
até
656.800,00 385,16 109,47 81,09 20,27 20,27 616,26
p 656.800,01
até
821.000,00 460,58 130,91 96,96 24,24 24,24 736,93
q 821.000,01
até
985.200,00 499,58 141,99 105,17 26,29 26,29 799,32
r 985.200,01
até
1.642.000,00 694,56 197,40 146,22 36,56 36,56 1.111,30
s 1.642.000,01
até
2.463.000,00 1.045,54 297,16 220,11 55,03 55,03 1.672,87
t 2.463.000,01
até
3.284.000,00 1.435,52 408,00 302,21 75,55 75,55 2.296,83
u 3.284.000,01
até
4.105.000,00 1.825,49 518,83 384,31 96,08 96,08 2.920,79
v 4.105.000,01
até
4.926.000,00 2.215,47 629,67 466,41 116,60 116,60 3.544,75
w 4.926.000,01
até
5.747.000,00 2.605,44 740,50 548,51 137,13 137,13 4.168,71
x 5.747.000,01
até
6.568.000,00 2.995,42 851,34 630,61 157,65 157,65 4.792,67
y 6.568.000,01
até
7.389.000,00 3.385,39 962,17 712,71 178,18 178,18 5.416,63
z 7.389.000,01
até
8.210.000,00 3.775,37 1.073,01 794,81 198,70 198,70 6.040,59
z1 8.210.000,01
até
9.852.000,00 4.360,33 1.239,26 917,96 229,49 229,49 6.976,53
z2 9.852.000,01
até
11.494.000,00 5.140,28 1.460,93 1.082,16 270,54 270,54 8.224,45
z3 11.494.000,01
até
13.136.000,00 5.920,23 1.682,60 1.246,36 311,59 311,59 9.472,37
z4 13.136.000,01
até
14.778.000,00 6.700,18 1.904,27 1.410,56 352,64 352,64 10.720,29
z5 14.778.000,01
até
16.420.000,00 7.480,13 2.125,94 1.574,76 393,69 393,69 11.968,21
z6 16.420.000,01
até
18.062.000,00 8.650,05 2.458,44 1.821,06 455,27 455,27 13.840,09
z7 18.062.000,01
até
19.704.000,00 9.430,01 2.680,11 1.985,27 496,32 496,32 15.088,03
z8 19.704.000,01
até
21.346.000,00 10.209,96 2.901,78 2.149,47 537,37 537,37 16.335,95
z9 21.346.000,01
até
22.988.000,00 10.989,91 3.123,45 2.313,67 578,42 578,42 17.583,87
z10 22.988.000,01
até
24.630.000,00 11.769,86 3.345,12 2.477,87 619,47 619,47 18.831,79
z11 24.630.000,01
até
27.914.000,00 12.549,80 3.566,79 2.642,06 660,52 660,52 20.079,69
z12 27.914.000,01
até
31.198.000,00 14.109,70 4.010,13 2.970,46 742,62 742,62 22.575,53
z13 31.198.000,01
até
34.482.000,00 15.669,60 4.453,47 3.298,86 824,72 824,72 25.071,37
z14 34.482.000,01
até
37.766.000,00 17.229,50 4.896,81 3.627,26 906,82 906,82 27.567,21
z15 37.766.000,01
até
41.050.000,00 18.789,40 5.340,15 3.955,66 988,92 988,92 30.063,05
z16 41.050.000,01
até
44.334.000,00 19.569,35 5.561,82 4.119,86 1.029,97 1.029,97 31.310,97
z17 44.334.000,01
até
47.618.000,00 20.349,30 5.783,49 4.284,06 1.071,02 1.071,02 32.558,89
z18 47.618.000,01
até
50.902.000,00 21.129,25 6.005,16 4.448,26 1.112,07 1.112,07 33.806,81
z19 50.902.000,01
até
54.186.000,00 21.909,20 6.226,83 4.612,46 1.153,12 1.153,12 35.054,73
z20 54.186.000,01
até
57.470.000,00 22.689,15 6.448,50 4.776,66 1.194,17 1.194,17 36.302,65
z21 57.470.000,01
até
60.754.000,00 23.469,10 6.670,17 4.940,86 1.235,22 1.235,22 37.550,57
z22
Acima de 60.754.000,00
24.275,85 6.899,46 5.110,71 1.277,68 1.277,68 38.841,38
Nota
As averbações de cancelamento de hipoteca cedular rural ou penhor cedular rural serão cobradas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores fixados no item 2 da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis. (Termo de acordo de redução de emolumentos publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20 de fevereiro de 2003). 
2.1 Averbação sem valor declarado 
10,26 2,92 2,16 0,54 0,54 16,42
3. Loteamento
DISCRIMINAÇÃO (R$)
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba
10,26 2,92 2,16 0,54 0,54 16,42
b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais (Lei 6.766/79)
25,88 7,36 5,45 1,36 1,36 41,41
4. Abertura de Matrícula
DISCRIMINAÇÃO (R$)
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Abertura de matrícula como ato autônomo
6,14 1,75 1,29 0,32 0,32 9,82
5. Incorporação e Condomínio
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio: valor do terreno + custo global da construção (Lei nº 4.591/64, art. 32)
DISCRIMINAÇÃO (R$)
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
a De
até
164.200,00 191,91 54,54 40,40 10,10 10,10 307,05
b 164.200,01
até
328.400,00 575,72 163,63 121,21 30,30 30,30 921,16
c 328.400,01
até
821.000,00 1.343,36 381,81 282,81 70,70 70,70 2.149,38
d 821.000,01
até
1.642.000,00 2.878,63 818,14 606,03 151,51 151,51 4.605,82
e 1.642.000,01
até
3.284.000,00 5.757,26 1.636,28 1.212,06 303,01 303,01 9.211,62
f 3.284.000,01
até
4.926.000,00 9.595,44 2.727,13 2.020,09 505,02 505,02 15.352,70
g 4.926.000,01
até
6.568.000,00 13.433,61 3.817,98 2.828,13 707,03 707,03 21.493,78
h 6.568.000,01
até
8.210.000,00 17.271,79 4.908,82 3.636,17 909,04 909,04 27.634,86
i 8.210.000,01
até
9.852.000,00 21.109,96 5.999,68 4.444,20 1.111,05 1.111,05 33.775,94
j 9.852.000,01
até
11.494.000,00 24.948,14 7.090,52 5.252,24 1.313,06 1.313,06 39.917,02
l 11.494.000,01
até
13.136.000,00 28.786,31 8.181,37 6.060,28 1.515,07 1.515,07 46.058,10
m 13.136.000,01
até
14.778.000,00 32.624,49 9.272,22 6.868,31 1.717,08 1.717,08 52.199,18
n 14.778.000,01
até
16.420.000,00 36.462,66 10.363,07 7.676,35 1.919,09 1.919,09 58.340,26
o 16.420.000,01
até
19.704.000,00 42.219,93 11.999,35 8.888,40 2.222,10 2.222,10 67.551,88
p 19.704.000,01
até
22.988.000,00 49.896,27 14.181,05 10.504,48 2.626,12 2.626,12 79.834,04
q 22.988.000,01
até
26.272.000,00 57.572,62 16.362,75 12.120,55 3.030,14 3.030,14 92.116,20
r 26.272.000,01
até
29.556.000,00 65.248,96 18.544,45 13.736,63 3.434,16 3.434,16 104.398,36
s 29.556.000,01
até
32.840.000,00 72.925,33 20.726,15 15.352,70 3.838,17 3.838,17 116.680,52
t 32.840.000,01
até
36.945.000,00 81.561,22 23.180,56 17.170,78 4.292,70 4.292,70 130.497,96
u 36.945.000,01
até
41.050.000,00 91.156,65 25.907,69 19.190,88 4.797,72 4.797,72 145.850,66
v 41.050.000,01
até
45.155.000,00 100.752,10 28.634,81 21.210,97 5.302,74 5.302,74 161.203,36
w 45.155.000,01
até
49.260.000,00 110.347,54 31.361,94 23.231,06 5.807,76 5.807,76 176.556,06
x 49.260.000,01
até
53.365.000,00 119.942,97 34.089,06 25.251,15 6.312,79 6.312,79 191.908,76
y 53.365.000,01
até
57.470.000,00 129.538,41 36.816,19 27.271,24 6.817,81 6.817,81 207.261,46
z 57.470.000,01
até
61.575.000,00 139.133,85 39.543,31 29.291,34 7.322,83 7.322,83 222.614,16
z1
Acima de 61.575.000,00
149.440,05 42.472,45 31.461,06 7.865,26 7.865,26 239.104,08
                     
b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Convenção de condomínio + averbações
20,53 5,83 4,32 1,08 1,08 32,84
6. Debêntures
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Debêntures (competência da Junta Comercial)
x-x x-x x-x x-x x-x x-x
7. Pacto Antenupcial
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Registro de Pacto Antenupcial:
10,26 2,92 2,16 0,54 0,54 16,42
8. Cédula de Crédito ou Produto Rural Pignoratícia - Livro 3 (DL nº 167/67)
Valor do Crédito ou do Produto 
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
De até 8.351,00 19,61 5,57 4,13 1,03 1,03 31,37
8.351,01 até 66.809,00 63,36 18,02 13,34 3,33 3,33 101,38
66.809,01 até 267.239,00 64,50 18,33 13,58 3,40 3,40 103,21
267.239,01 até 820.924,00 65,96 18,75 13,89 3,47 3,47 105,54
Acima de R$ 820.924,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento)
9. Hipoteca Cedular Rural - por imóvel (DL nº 167/67)
Valor do Crédito ou do Produto 
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
De até 8.351,00 29,39 8,36 6,19 1,55 1,55 47,04
8.351,01 até 66.809,00 102,93 29,25 21,67 5,42 5,42 164,69
66.809,01 até 267.239,00 136,71 38,86 28,78 7,20 7,20 218,75
267.239,01 até 820.924,00 157,70 44,82 33,20 8,30 8,30 252,32
Acima de R$ 820.924,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento)
10. Penhora
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Incrição de Penhora
20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1)
11. Certidões
           
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Certidões: sob qualquer forma
19,61 5,57 4,13 1,03 1,03 31,37
Nota: Certidões, sob qualquer forma, que objetivem unidade habitacional integrante de programa habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social:
8,83 2,51 1,86 0,46 0,46 14,12
12. Prenotação e Exame e Cálculo
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Prenotação de Título (vide Nota Explicativa nº 4)
20,53 5,83 4,32 1,08 1,08 32,84
                     
13. Pedido de Busca
           
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel
1,95 0,56 0,41 0,10 0,10 3,12
                     
14. Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
14.1
           
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Sendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição do condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos.
66,21 18,83 13,94 3,48 3,48 105,94
                   
14.2
           
DISCRIMINAÇÃO OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG CIVIL T JUSTIÇA TOTAL
Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB, sociedade de economia mista ou empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados.
110,35 31,36 23,23 5,81 5,81 176,56
             
14.3
           
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 UFESP (R$ 77.256,10).
110,35 31,36 23,23 5,81 5,81 176,56
             
14.4
           
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 UFESP (R$ 98.520,00).
132,42 37,63 27,88 6,97 6,97 211,87
             
14.5
           
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
No registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, financiado com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4
A cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 50% (cinquenta por cento).
             
14.6
           
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 UFESP (R$ 77.256,10).
132,42 37,63 27,88 6,97 6,97 211,87
             
15. Visualização Eletrônica
           
DISCRIMINAÇÃO
OFICIAL
ESTADO
CARTEIRA
REG CIVIL
T JUSTIÇA
TOTAL
Tratando-se de informação eletrônica na forma de visualização das imagens de fichas de matrícula ou de outro documento arquivado:
30% (trinta por cento) do valor da certidão.

 

Notas Explicativas

1. Registro (item 1 da Tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.

1.1 Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos do registro serão reduzidos de 70%. Por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30%.

1.2 No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada, em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.

1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos itens 8 e 9 da Tabela serão cobrados de acordo com o item 1 da Tabela.

1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% dos valores previstos para cada ato excedente.

1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1.

1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.

1.8. Sistema financeiro da habitação:

1.8.1. Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da Tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei Federal 6.015/73.

1.8.2. Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item 3, alinea "b" da Tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso do notificante.

2. Averbação (item 2 da Tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.

2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).

2.2 A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% do valor constante do item "2" da Tabela.

2.3 Tratando-se de averbação de construção, deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil.

2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio.

2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior.

4. Prenotação de título e apresentação para exame e cálculo.

4.1 Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado

4.2 Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 4.1, anterior.

4.3 Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento.

Lei 11.331/02 (extrato)

Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta lei.

Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Artigo 9º - São gratuitos:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.

Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:

I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;

II - descumprimento das demais disposições desta lei.

§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.

Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

Outras disposições da Lei 13.290/2008

Artigo 6º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).

Artigo 7º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

 

 

 

 

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